1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 693743 DF 2021/0295948-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 693743 - DF (2021/0295948-8)
RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)
IMPETRANTE : ADRIANA MANGABEIRA WANDERLEY E OUTRO
ADVOGADOS : ADRIANA MANGABEIRA WANDERLEY - AL005064 MARIA SOLIDADE DE MIRANDA ALVES ROVETTA - RJ114609
IMPETRADO : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
PACIENTE : ALMIR CESAR BATISTA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de
ALMIR CESAR BATISTA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora
o Governador do Distrito Federal.
Depreende-se da petição inicial que "A convocação para a data comemorativa
prevista para o mês de setembro de 2021, foram realizadas pelas redes sociais e por
meio de contatos de whatsapp, havendo expectativa de diversas caravanas de veículos de
várias espécies dentre outros ônibus motos carros caminhões particulares vindos para o
Distrito Federal, amparados por estimativa ultrapassada dos seis milhões de pessoas,
vendo que alguns manifestantes já retornaram para seus lares, outras pessoas ainda
permanecendo no local descrito acima capital federal com acampados até a conclusão
de que seja almejados o que foi solicitado " (fl. 3, grifei).
Alega o impetrante que "as autoridades coatora vêm inviabilizando o livre
exercício da liberdade de locomoção e de expressão em todo o País e principalmente em
Brasília, na Esplanada dos Ministérios, onde a população já se habitou de se manifestar"
(fl. 6).
Requer, ao final, o impetrante:
"1. PRELIMINARMENTE, a emissão de ordem para que o impetrado SE
ABSTENHA DE IMPEDIR O RETORNO DOS MANIFESTANTES À ESPLANADA DOS
MINISTÉRIOS, pois a Esplanada é um local acessível até mesmo para os manifestantes
que vieram e vêm de longe e que não têm muitos recursos financeiros para se locomover
e o local onde estão acampados é distante.
[...]
2 - PRELIMINARMENTE, a emissão de ordem para que o impetrado SE ABSTENHA DE IMPEDIR A LIVRE LOCOMOÇÃO, AMEAÇAR OU DAR ORDENS DE PRISÃO ao impetrante, aos participantes/manifestantes e vendedores ambulantes, sob qualquer pretexto ilegal;
3 – A CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO PARA QUE O IMPETRANTE E TODOS OS MANIFESTANTES TENHAM PRAZO RAZOÁVEL PARA NEGOCIAÇÃO;
4 – A CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO PARA TODOS OS BENEFICIÁRIOS PARA QUE NÃO SEJA RESTINGIDA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, DE EXPRESSÃO E DE REUNIÃO.
5 – A fixação de multa diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a ser paga pelas autoridades coatoras, em caso de descumprimento de qualquer das medidas determinadas;
6 – A proibição da imposição de multas, de qualquer natureza, como forma de coagir os colaboradores, manifestantes e vendedores ambulantes e inviabilizar ou dificultar o livre exercício dos direitos de locomoção e de expressão, mormente multas de trânsito;
7. A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS PARA CONFIRMAR TODOS OS PEDIDOS LIMINARES, para permitir que o impetrante, os colaboradores, participantes, manifestantes, vendedores ambulantes e os terceiros acima indicados possam exercer livremente os direitos de expressão, de locomoção e de reunião pacífica no território nacional e, especificamente, na Esplanada dos Ministérios, até o dia 20/09/2021 , CONCEDENDO-LHES O SALVO CONDUTO e proibindo quaisquer coações, ameaças, prisões, imposição de multas, de forma ilegal. " (fls. 7-8, grifei).
É o breve relatório.
Decido .
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, inciso XX, permite ao relator “decidir o habeas corpus quando for inadmissível , prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca
do tema ou as confrontar".
Pretende o impetrante que "os colaboradores, manifestantes e participantes possam agir, livremente, no exercício regular dos direitos de expressão, locomoção e de exigir o que está descrito no documento sancionário popular, sendo absolutamente constrangedora qualquer ação, escrita ou verbal, das autoridades coatoras, no sentido de inviabilizar os exercícios desses direitos. " (fl. 4).
Com efeito, o habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder e, por isso mesmo, não possui campo para cotejo de matéria fático-probatória, demandando, ainda, para conhecimento, a instrução do feito para compreensão da controvérsia.
Na hipótese , verifica-se, de plano, que não há qualquer ato administrativo que configure lesão ou ameaça de lesão concreta e real à liberdade de locomoção do paciente.
Especificamente quanto ao ora impetrado, governador do Distrito Federal, o impetrante aduz que "a autoridade coatora dá ordens verbais para que a Polícia Militar feche o acesso à Esplanada dos Ministérios, que obrigue os manifestantes a retirarem os acampamentos e toda estrutura necessária para as necessidades básicas dos mesmos, tornando indisponíveis inúmeras vagas de estacionamentos públicos, proibindo a entrada de vendedores ambulantes, tudo para dificultar ou inviabilizar o livre exercício daqueles direitos, que são amparados pela Constituição Federal. " (fl. 3, grifei).
Dessarte, constata-se que o writ se insurge, na realidade, contra ameaças abstratas, não indicando qualquer lesão ou ameaça de lesão concreta à livre locomoção do ora paciente.
Como cediço, o habeas corpus não constitui via processual adequada para a impugnação de ato normativo em tese, tampouco de ameaças abstratas ao direito de livre locomoção do indivíduo .
Por oportuno, destaco também o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT INTERPOSTO CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Serve o habeas corpus à proteção do direito de locomoção: permite a liberação de quem retido se encontra. Inadmissível o habeas corpus para discutir direito de acesso (ir por
local ou a local específico), de propriedade (permanecer em local) ou, como na espécie, de atividade a desempenhar em local específico. A proteção constitucional é forte, célere, mas para afastar apenas a restrição ao direito de sair de onde se encontra - liberdade.
2. Exigindo a demanda a análise de inconstitucionalidade em tese de Lei Municipal, não merece a pretensão ser conhecida, pois o habeas corpus e o seu respectivo recurso não podem ser utilizados como mecanismos de controle abstrato da validade das leis e dos atos normativos em geral. Precedentes.
3. Não existindo ameaça concreta de constrangimento ilegal ao direito de locomoção dos ora recorrentes, carece a impetração de interesse processual. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 104.926/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 25/04/2019, grifei)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
P. e I.
Brasília, 14 de setembro de 2021.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator