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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1964155 - SP (2021/0289490-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : KRZYSZTOF STANIAK
ADVOGADOS : RENATO JOSÉ ROZA - SP236474 FÁBIO BIANCALANA - SP165453
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por KRZYSZTOF STANIAK, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de KRZYSZTOF STANIAK, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 16/03/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 14/08/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente