30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1943197 PE 2021/0181659-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1943197 PE 2021/0181659-5
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 20/09/2021
Julgamento
14 de Setembro de 2021
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos probatórios, concluiu, a partir do exame do laudo pericial, que a conduta do acusado reveste-se de tipicidade material, pois a recuperação da área devastada demorará 20 (vinte) anos para ocorrer. Nesse contexto, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, demandaria a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável nesta sede especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal a quo concluiu que, no caso, não há como reconhecer que o réu incorreu em erro de tipo escusável, haja vista que foi devidamente indenizado, sob a condição de retirar-se da Reserva Biológica com sua família e pertences, deixando de exercer suas atividades na área. Assim, a alteração de tal entendimento também encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
3. A valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade está assentada em fundamentação idônea, consistente no fato de que o réu "mesmo tendo recebido R$ 30.000,00 para deixar o local, efetivamente não o desocupou, enganando a pessoa jurídica que assinou o acordo de desocupação e embaraçando as atividades de conservação desempenhadas pelo ICMBio".
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.