8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1918706 - SC
(2021/0184235-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : JOSE DA SILVA
ADVOGADOS : JEAN CHRISTIAN WEISS - SC013621 JONAS ALEXANDRE TONET - SC040505
AGRAVADO : LUCIANO POLINI
ADVOGADOS : NICÁCIO GONÇALVES FILHO - SC011095 DIOMARZI PALHANO FILHO - SC057160
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. ALIMENTOS DECORRENTES DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. EXISTÊNCIA DE COPROPRIETÁRIO. PENHORA ADMITIDA.
1. Cumprimento de sentença.
2. A exceção do inciso III do art. 3º da Lei 8.009/90 aplica-se aos alimentos decorrentes de ato ilícito.
3. É admitida, nos termos do artigo 843 do CPC/2015, a penhora integral de bem imóvel indivisível, preservando-se a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução com o produto da alienação do bem.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. Reconsiderada a decisão anteriormente proferida.
DECISÃO
Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls. 856/867 (e-STJ),
reconsidero a decisão de fls. 853/854 (e-STJ) proferida pelo Ministro Presidente e passo
a novo exame do agravo em recurso especial interposto por JOSE DA SILVA , contra
decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/02/2021.
Concluso ao gabinete em: 15/09/2021.
Ação: cumprimento de sentença ajuizada em desfavor do agravante.
Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a impugnação ao
cumprimento de sentença para declarar impenhorável o imóvel somente para satisfação
do dano moral e estético e da multa do artigo 475-J do CPC, mantendo a garantia para
pagamento da pensão mensal e dos honorários advocatícios.
Acórdão: negou provimento à apelação do agravante, nos termos da
seguinte ementa (e-STJ fl. 294):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, AO ACOLHER APENAS PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS DEVIDOS PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DO EXECUTADO.
BEM DE FAMÍLIA CUJA IMPENHORABILIDADE É AFASTADA NAS HIPÓTESES DO ART. 3º DA LEI N.
8.009/1990. NORMA QUE NÃO DISCRIMINA AS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS DEVIDAS EM RAZÃO DAS RELAÇÕES FAMILIARES E AQUELAS DECORRENTES DE INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. ESTADO DE MANCOMUNHÃO DA PROPRIEDADE COM O CÔNJUGE QUE NÃO OBSTA A PENHORA DO IMÓVEL OU A REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA, PORÉM, DAS REGRAS DO ART. 843 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE POSSUEM NATUREZA DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA À COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso especial: sustenta violação do artigo 3º da Lei 8.009/90. Argumenta
que o bem em litígio é o único imóvel do recorrente, que constitui moradia da entidade
familiar, sendo, pois, insuscetível de penhora. Destaca, outrossim, a necessidade de se
resguardar os direitos do coproprietário que integre a relação conjugal, no caso, a esposa
do agravante, notadamente diante da indivisibilidade do bem imóvel familiar.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Súmula 568/STJ
O Tribunal de origem, ao examinar o tema, assim consignou (e-STJ fl. 298):
No caso em tela, é incontroverso que o imóvel matriculado sob o n. 6.642 no Cartório de Registro de Imóveis de Rio do Sul é o único de propriedade do Agravante e que serve de morada para ele e sua família, sendo, em princípio,
impenhorável nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990.
Por outro lado, este Tribunal, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem jurisprudência pacífica no sentido de que os alimentos devidos pela prática de ato ilícito, incluem-se na exceção promovida pelo inciso III do art. 3º da Lei do Bem de Família.
É que a regência, ao excepcionar o credor de pensão alimentícia dos efeitos da impenhorabilidade do bem de família, não diferencia aqueles alimentos oriundos das relações de família e aqueles devidos pela prática de ilícitos.
Ao assim decidir, a Corte recorrida foi ao encontro do posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, o qual se posiciona no sentido de que a exceção do inciso III do art. 3º da Lei 8.009/90 aplica-se aos alimentos decorrentes de ato ilícito. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 686.810/SC, TERCEIRA TURMA, DJe 05/05/2017 e REsp 1021440/SP, QUARTA TURMA, DJe 20/05/2013).
De igual modo, a jurisprudência desta Corte Superior admite, nos termos do artigo 843 do CPC/2015, a penhora integral de bem imóvel indivisível, preservandose a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução com o produto da alienação do bem. A propósito, confira-se os seguintes precedentes: (AgInt no TP 1.423/RJ, QUARTA TURMA, DJe 02/08/2018 e RCD na MC 22.041/DF, R TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2013)
Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão anteriormente proferida para, em nova análise, CONHECER do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHECER do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de setembro de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora