27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 684713 - SP (2021/0247995-0)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE : LUIS CARLOS DE SOUZA (PRESO)
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO LUCAS PAMPANA BASOLI - SP263943
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
3. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 684.713 - SP (2021/0247995-0)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE : LUIS CARLOS DE SOUZA (PRESO)
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO LUCAS PAMPANA BASOLI - SP263943
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LUIS CARLOS DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 97-99, em que deneguei a ordem e, por conseguinte, mantive inalterada a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa reitera a sua compreensão de que a conduta perpetrada
pelo réu se amolda ao delito descrito no art. 28 da Lei de Drogas.
Requer a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que a conduta imputada ao réu seja desclassificada para o delito descrito no art. 28 da Lei de Drogas.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 684.713 - SP (2021/0247995-0)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
3. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão .
O Tribunal de origem, ao manter a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, assim fundamentou (fls. 81-83, grifei):
[...] Com efeito, a prova colhida marcha no sentido da procedência da pretensão punitiva estatal , razão pela qual a condenação de Luis Carlos por este crime era mesmo de rigor.
Restou claro que a droga seria para entrega a terceiros, configurando o crime de tráfico, razão pela qual também não prospera a pretendida desclassificação para porte com fins de uso.
Ademais, as peculiaridades da apreensão, após comportamento suspeito do acusado ao notar a aproximação policial, assim como a forma de embalagem dos entorpecentes (em forma bruta, particulado e petrificado, como se nota dos depoimentos policiais e do laudo a fls. 18/19, a indicar posterior manipulação para venda), são circunstâncias que, especialmente se aliadas à confissão informal, incompatibilizam os fatos com a figura do mero usuário.
Isso, sem embargo das notórias contradições que permearam as manifestações do recorrente, não sendo crível que portasse tamanha quantidade de drogas se fizesse uso de até 1,5g por dia, como esclareceu ao ser interrogado.
Causa estranheza, da mesma forma, que um usuário habitual de substância cujo efeito viciante é conhecidamente elevado não sinta qualquer sintoma de abstinência ao abruptamente romper o consumo, como quis fazer crer.
De outra parte, mesmo que o réu utilizasse entorpecentes, tal circunstância, de forma alguma, excluiria a possibilidade de que também se dedicasse à comercialização das substâncias ilícitas, sendo, portanto, a análise das provas colhidas determinante da real destinação dos estupefacientes.
[...]
No caso em questão, pelas razões já expostas, indubitável
GMRS21 16/09/2021
HC 684713 Petição : 775188/2021 C542164551821023902212@ C416812056128032461560@ 12:54:38
2021/0247995-0 Documento Página 3 de 5
Superior Tribunal de Justiça
que as drogas apreendidas se reservavam a terceiros.
Sequer a versão de Felipe, sobrinho do réu, o isenta completamente de culpa, cabendo ressaltar que, segundo referida testemunha, ficaram separados em determinado momento da abordagem.
Assim seguro, o quadro probatório alicerça firmemente a condenação lançada aos autos, já que o tipo penal se acha aperfeiçoado. Trata-se de réu que trazia consigo, para fins de tráfico, 23 porções de cocaína, pesando 23,9g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não sendo cabível desclassificação para uso próprio ou absolvição por insuficiência de provas.
Diante de tais fundamentos, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso .
Registro, no particular, que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Ademais, esclareço que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" –, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.
Por fim, conforme afirmou o decisum agravado, para entender-se pela desclassificação da conduta para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido, menciono: "A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que ficou comprovada nos autos, de forma indene de dúvidas, a prática do crime de tráfico de drogas. Assim, rever tais fundamentos, para possibilitar a a desclassificação para a conduta do art. 28 da
Superior Tribunal de Justiça
Lei n. 11.343/2006. como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ." ( AgRg no AgRg no AREsp n. 1.713.569/SP , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , 5ª T., DJe 13/10/2020).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2021/0247995-0 HC 684.713 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Número Origem: 15018470320208260344
EM MESA JULGADO: 14/09/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO LUCAS PAMPANA BASOLI - SP263943
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LUIS CARLOS DE SOUZA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : LUIS CARLOS DE SOUZA (PRESO)
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO LUCAS PAMPANA BASOLI - SP263943
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.