28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp 1785383 SP 2018/0327183-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ProAfR no REsp 1785383 SP 2018/0327183-5
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 21/09/2021
Julgamento
31 de Agosto de 2021
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS ( CPC, ART. 1.036, E RISTJ, ARTS. 256-I E 256-S) TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE VEDADA. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE QUALIFICADO. HIPOSSUFICIÊNCIA NOTÓRIA DO APENADO, A IMPEDIR O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. PROPOSTA DE REVISÃO AFETADA.
1. O cerne da controvérsia cinge-se à alegada necessidade de se distinguir a exigência do adimplemento da pena de multa para os apenados hipossuficientes, no que tange ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, em que se estabeleceu a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal, nos termos do art. 51 do Código Penal.
2. Diante da multiplicidade de casos semelhantes que são amiúde retratados pela mesma discussão suscitada nesta petição e da relevância jurídica da matéria, propõe-se sua revisão pela Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I e 256-S, ambos do RISTJ.
3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade.
4. Proposta de revisão afetada.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior. Não proferiu voto o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), nos termos do art. 257-B do RISTJ. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.