8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.383 - SP (2018/0327183-5)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : ROBERTO HENRIQUE CARVALHO DE ANDRADE
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CRISTINA VICTOR GARCIA - SP235503
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS ( CPC, ART. 1.036, E RISTJ, ARTS. 256-I E 256-S) TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE VEDADA. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE QUALIFICADO. HIPOSSUFICIÊNCIA NOTÓRIA DO APENADO, A IMPEDIR O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. PROPOSTA DE REVISÃO AFETADA.1. O cerne da controvérsia cinge-se à alegada necessidade de se distinguir a exigência do adimplemento da pena de multa para os apenados hipossuficientes, no que tange ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, em que se estabeleceu a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal, nos termos do art. 51 do Código Penal.2. Diante da multiplicidade de casos semelhantes que são amiúde retratados pela mesma discussão suscitada nesta petição e da relevância jurídica da matéria, propõe-se sua revisão pela Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I e 256-S, ambos do RISTJ.3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade.4. Proposta de revisão afetada.
Superior Tribunal de Justiça
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior.
Não proferiu voto o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), nos termos do art. 257-B do RISTJ.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 31 de agosto de 2021
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1785383 - SP (2018/0327183-5)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : ROBERTO HENRIQUE CARVALHO DE ANDRADE
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CRISTINA VICTOR GARCIA - SP235503
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS ( CPC, ART. 1.036, E RISTJ, ARTS. 256-I E 256-S) TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE VEDADA. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE QUALIFICADO. HIPOSSUFICIÊNCIA NOTÓRIA DO APENADO, A IMPEDIR O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. PROPOSTA DE REVISÃO AFETADA.
1. O cerne da controvérsia cinge-se à alegada necessidade de se distinguir a exigência do adimplemento da pena de multa para os apenados hipossuficientes, no que tange ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, em que se estabeleceu a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal, nos termos do art. 51 do Código Penal.
retratados pela mesma discussão suscitada nesta petição e da relevância jurídica da matéria, propõe-se sua revisão pela Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos , nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I e 256-S, ambos do RISTJ.
3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade.
4. Proposta de revisão afetada.
RELATÓRIO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO propõe a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 931, em que, no julgamento dos Recursos Especiais representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de voto de minha relatoria, estabeleceu a tese de que, “na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”.
Consoante assere a peticionária, “o v. Acórdão da ADI 3.150, não fez qualquer referência a respeito de uma possível diferenciação entre a execução da pena de multa em relação aos condenados hipossuficientes ou insolventes e a execução da multa em relação aos condenados por crimes econômicos ou os chamados de crimes de colarinho branco” (fl. 236, grifei).
Destaca, portanto, que tal conjuntura “permite a esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de sua competência infraconstitucional e unificadora da aplicação da lei federal, realizar o necessário distinguishing entre as execuções das multas aplicadas à criminalidade pobre e aos hipossuficientes ” (fl. 237, destaquei).
Aponta que ser “atípica a conduta prevista como crime tributário para valores até 20.000,00 reais. Ora, se não é crime, por exemplo, a sonegação fiscal até esse valor como, então, admitir a execução de uma pena de multa cujo montante não chega a esse patamar?” (fl. 238).
execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs "(NR)” (sublinhei).
Salienta ser patente a ofensa ao princípio da eficiência, encartado no art. 37 da Carta Magna, o dispêndio de recursos públicos “por dívidas pequenas e por vezes impagáveis pela população miserável, justamente aquela que a seletividade penal faz mais ocupar o polo passivo dos processos criminais” (fl. 245).
Ressalta que, “a não extinção da punibilidade acarreta inúmeros impedimentos de acesso a documentos e programas assistenciais essenciais para a reinclusão social e o exercício da cidadania, por meio de direitos civis e políticos ” (fl. 246, grifei).
Nos termos aventados pela Defensoria Pública estadual, “[a] situação é paradoxal. O amparo estatal que foi criado para auxílio, em razão da pobreza, é negado pelo próprio Estado pelo mesmo motivo” (fl. 247).
Segundo a peticionária, frustra-se, assim, a realização da função da reprimenda, especialmente no que tange à reinserção social do encarcerado, visto que, apenas no Estado de São Paulo, “53% das ações ajuizadas tratam de cobrança de multa cujo valor não ultrapassa 500,00 reais ” (fl. 250, destaquei).
Por fim, sustenta que “[a] inexistência da extinção da punibilidade, no caso, é o mesmo que condicionar a recuperação da cidadania por uma dívida de valor e punir todo o núcleo familiar. É entronizar no sistema de justiça penal uma longa modalidade de insolvência civil, logo após, na ampla maioria dos casos, ter o 'não-cidadão' cumprido penas corporais sob condições deletérias, em ambientes superlotados” (fl. 252).
VOTO
O cerne da controvérsia cinge-se à alegada necessidade de se distinguir a exigência do adimplemento da pena de multa para os apenados hipossuficientes no que tange ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, na qual se estabeleceu que a redação do art. 51 do Código Penal não excluiu a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal.
A esse respeito, nos termos do art. 256-S do RISTJ," [é] cabível a
revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo, por proposta de Ministro integrante do respectivo órgão julgador ou de representante do Ministério Público Federal que oficie perante o Superior Tribunal de Justiça"(grifei).
Assim, diante da multiplicidade de casos semelhantes que são amiúde retratados pela mesma discussão suscitada nesta petição e da relevância jurídica da matéria, apresento esta proposta de revisão para exame desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos , nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I e 256-S, ambos do RISTJ.
Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, para que tomem ciência da presente decisão, com o destaque de não se aplicar à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação (arts. 1.038, III, do CPC e 256-M do RISTJ).
Superior Tribunal de Justiça S.T.J
Fl.__________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
ProAfR no
Número Registro: 2018/0327183-5 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.785.383 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 1.162.418 1162418 20180000505812 90010494020188260050 RI004IUZ60000
Sessão Virtual de 25/08/2021 a 31/08/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Secretário
Bel. GILBERTO FERREIRA COSTA
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL - Execução Penal e de Medidas Alternativas - Pena
de Multa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO
RECORRENTE : ROBERTO HENRIQUE CARVALHO DE ANDRADE
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CRISTINA VICTOR GARCIA - SP235503
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão virtual com término nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspendeu a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior.
Não proferiu voto o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), nos termos do art. 257-B do RISTJ.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.