28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1956413 DF 2021/0267704-6 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1956413 - DF (2021/0267704-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : J DA S DE S (MENOR)
RECORRENTE : J DE S DA S (MENOR)
RECORRENTE : J DE S DA S (MENOR)
REPR. POR : G DA S L
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO : J V DE S J
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ADOÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO NO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR SEM CONVERSÃO DO RITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de permitir, ao menos enquanto perdurar a suspensão da prisão civil em decorrência da pandemia do coronavírus, a adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor antes de se concretizar a prisão civil, sem que haja a conversão do rito. Súmula 568/STJ.
2. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por J DA S DE S, J DE S DA S e J DE S DA S, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 06/05/2021.
Concluso ao gabinete em : 10/09/2021.
Ação : de alimentos, em fase de cumprimento de sentença pelo rito da constrição pessoal, proposta pelos recorrentes contra J V DE S J.
Decisão interlocutória : indeferiu a realização de medidas de expropriação de bens do recorrido sem a prévia conversão do rito da prisão para o rito da penhora na execução de alimentos.
Acórdão : negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto
pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO DA PRISÃO. PANDEMIA. COVID-19. CUMULAÇÃO. RITO DA PENHORA. ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 528, § 8º, CPC.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisão que indeferiu o pedido de medidas de expropriação de bens do agravado sem a prévia conversão do rito da prisão para o rito da penhora na execução de alimentos. 2. Preenchidos os requisitos legais, faculta-se ao credor de alimentos a adoção de um dos ritos previstos para a execução da obrigação alimentar, sendo vedada a cumulação de atos expropriatórios no rito da constrição pessoal, sem a prévia conversão procedimental, mesmo durante a pandemia da COVID-19. Inteligência do art. 528, §8º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo conhecido e desprovido.
Recurso especial : alega violação dos arts. 528, §3º, 536 e 780 do CPC/15.
Defende a flexibilização da interpretação do artigo 780 do CPC, sob o argumento de
que é possível a cumulação de ritos (expropriação e constrição pessoal), ante prevalência
do princípio do melhor interesse da criança e a situação excepcional ocasionada pela
pandemia.
Parecer do MPF : da lavra do I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS
MARTINS SOARES, opina pelo desprovimento do recurso.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568 do STJ
A Corte de origem, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto
pelos recorrentes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 76/77):
No caso dos autos, os exequentes promoveram o cumprimento de sentença sob o rito da coerção pessoal do devedor, art. 528, §7º, do Código de Processo Civil.
Apesar de ter sido decretada a prisão civil do executado, por força da decisão proferida no Habeas Corpus nº. 0706777-90.2020.8.07.0000, a ordem de prisão permanece suspensa enquanto durar a situação excepcional provocada pela pandemia da COVID-19.
Em razão de tais fatos, os agravantes requereram a adoção de rito híbrido para a execução, com a possibilidade de medidas de expropriação de bens do alimentante. Entretanto, de acordo com a jurisprudência e a lei de regência do tema (art. 528, §8º, do CPC), o cumprimento de sentença da obrigação de prestar alimentos deve ser feito por meio do rito da constrição pessoal ou do rito patrimonial, não sendo possível a cumulação de ambos, mesmo durante a pandemia, confira-se:
[...]
Dessa forma, promovida a execução sob o rito da prisão, é impossível
deferir atos de constrição patrimonial, adotando-se a cumulação de ritos postulada pelos agravantes, sem a prévia conversão, art. 528, §8º, do CPC.
Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal de local destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de permitir, ao menos enquanto perdurar a suspensão da prisão civil em decorrência da pandemia do coronavírus, a adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor antes de se concretizar a prisão civil, sem que haja a conversão do rito.
Nesse sentido: REsp 1914052/DF, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021.
Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso deve ser provido para permitir a realização de atos de constrição no patrimônio do recorrido.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e V, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para permitir a realização de atos de constrição no patrimônio do recorrido.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora