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- 2º Grau
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Inteiro Teor
AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 179930 - PA (2021/0163261-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVANTE : GUILHERME ALEXANDRE DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE : REIKO SATO DOS SANTOS
ADVOGADO : ANDRÉ AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA - PA010373
AGRAVADO : PEDRO AUGUSTO COSTA SOUZA
ADVOGADO : JADER KAHWAGE DAVID - PA006503
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE
BELÉM - PA
SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8A REGIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em regra, não existe conflito de competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo
trabalhista, que determinou o prosseguimento da execução apenas contra os sócios.
2. Incidência do entendimento da Súmula n. 480/STJ: "o juízo da recuperação judicial não é
competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação
da empresa."
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 14 de setembro de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 179.930 - PA (2021/0163261-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVANTE : GUILHERME ALEXANDRE DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE : REIKO SATO DOS SANTOS
ADVOGADO : ANDRÉ AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA - PA010373
AGRAVADO : PEDRO AUGUSTO COSTA SOUZA
ADVOGADO : JADER KAHWAGE DAVID - PA006503
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE
BELÉM - PA
SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8A REGIÃO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 81/100) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do conflito de competência.
Em suas razões, os agravantes alegam que "eventual redirecionamento da execução na esfera trabalhista contra outros devedores solidários exigiria a desistência na esfera cível do Juízo Universal da recuperação Judicial, sob pena de duplicidade de execução" (e-STJ fl. 89).
Ressaltam que "a agravante BERTILLON e seus sócios, também Agravantes estão impossibilitados legalmente de pagar o crédito exigido, dado que não podem privilegiar um credor em detrimento de outros, sob pena de quebra do par conditio creditorum" (e-STJ fl. 90) e que "não pode a execução prosseguir contra seus sócios" (idem).
Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 103).
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 179.930 - PA (2021/0163261-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVANTE : GUILHERME ALEXANDRE DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE : REIKO SATO DOS SANTOS
ADVOGADO : ANDRÉ AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA - PA010373
AGRAVADO : PEDRO AUGUSTO COSTA SOUZA
ADVOGADO : JADER KAHWAGE DAVID - PA006503
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE
BELÉM - PA
SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8A REGIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em regra, não existe conflito de competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista, que determinou o prosseguimento da execução apenas contra os sócios.
2. Incidência do entendimento da Súmula n. 480/STJ: "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa."
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 179.930 - PA (2021/0163261-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVANTE : GUILHERME ALEXANDRE DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE : REIKO SATO DOS SANTOS
ADVOGADO : ANDRÉ AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA - PA010373
AGRAVADO : PEDRO AUGUSTO COSTA SOUZA
ADVOGADO : JADER KAHWAGE DAVID - PA006503
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE
BELÉM - PA
SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8A REGIÃO
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A
insurgência não merece ser acolhida.
Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de afastar os termos
da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos
(e-STJ fls. 75/78):
Trata-se de conflito positivo de competência tendo como suscitantes BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANPORTE DE VALORES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GUILHERME ALEXANDRE DA SILVA SANTOS e REIKO SATO DOS SANTOS e suscitados, o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - PA e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO.
Os suscitantes informam que foi deferido o processamento da recuperação judicial da sociedade empresária e homologado o plano em 22/07/2019, permanecendo suspensas as ações e execuções contrárias.
Afirmam que foi ajuizada Reclamação Trabalhista n. 0000714-67.2015.5.08.0015, pelo reclamante Pedro Augusto Costa, na qual foi determinada a suspensão do processo quanto à recuperanda e o prosseguimento do feito contra os sócios (e-STJ fls. 66/68). Ressaltam que os créditos trabalhistas devem ser habilitados no Juízo da recuperação, não sendo possível a "continuidade [dos] atos executórios" (e-STJ fl. 11). Afirmam ser de competência única do Juízo da recuperação a prática de atos constritivos e alienatórios contra o patrimônio da recuperanda.
Requerem, liminarmente, a imediata suspensão da execução e, no mérito, pedem o reconhecimento da competência do juízo da recuperação judicial.
É o relatório.
Decido.
Para que se configure conflito positivo de competência, é necessário que haja manifestação de duas autoridades judiciárias, de diferentes esferas, declarando sua competência para processamento e julgamento da lide, nos termos do art. 66 do CPC/2015:
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá GMACF 12.2
CC 179930 Petição : 613820/2021 C54216451504=641584308@ C41698003840=032506542@
2021/0163261-0 Documento Página 3 de 6
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suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Em princípio, caracteriza-se conflito de competência nos casos em que o Juízo trabalhista pratique atos efetivos de constrição ou disposição do patrimônio da sociedade em recuperação.
Nessa linha:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS RECUPERANDAS OU DO SÓCIO SUSCITANTE. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A existência do conflito de competência pressupõe controvérsia sobre a extensão da jurisdição em determinado caso, o que não ocorre quando cada juízo está atuando em sua própria esfera de competência.
2. Na hipótese dos autos, não houve ameaça de constrição que possa comprometer o plano de recuperação judicial, tampouco dois Juízos praticando atos concernentes ao processamento da execução, razão por que não ficou configurada nenhuma das situações previstas no art. 66, do NCPC, inexistindo conflito de competência a ser dirimido.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 167.148/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 03/12/2020.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO TRABALHISTA. PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE CONSTRIÇÃO OU DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM PERTENCENTE À EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, somente se configura conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se consideram competentes para o julgamento de uma mesma causa, o que não ocorre no caso.
2. A inexistência de ato constritivo do Juízo laboral no patrimônio da suscitante que invada competência do Juízo Universal enseja o não conhecimento do incidente.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no CC 157.234/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018.)
No caso, os suscitantes apontam como ato constritivo o provimento do TRT que determinou simples prosseguimento da execução contra os sócios, sobrestando o feito em relação à devedora em recuperação judicial.
A decisão está redigida assim (e-STJ fl. 68):
Assim, por tudo o que aqui mencionei resolvo dar provimento ao agravo de petição do exequente para, reformando a decisão de 1º grau, restabelecer a decisão do Id 4299fed, bem como o prosseguimento do processo de execução contra os sócios, ficando a cobrança do crédito sobrestada em relação ao devedor principal, por estar esse devedor submetido à recuperação judicial e sem que o exequente, contra essa parte da decisão que suspendeu a execução, a tenha impugnado.
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Considerando que todas as ferramentas disponíveis foram utilizadas pelo Juízo e mesmo permaneceu frustrada a cobrança, intime-se o credor para indicar os meios efetivos para prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de de arquivamento da execução, o que fica desde já autorizado, bem como fica ciente de que sua inércia poderá implicar na declaração do prazo prescricional intercorrente (02 anos), nos termos do art. 11-A, caput, §§ 1º e 2º da CLT.
O prosseguimento da execução quanto aos sócios não afeta o patrimônio da sociedade em recuperação, motivo pelo qual não se configura o conflito de competência.
Nessa linha:
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO STAY PERIOD. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO TRABALHISTA. [...]
1. Não se vislumbra a ocorrência do conflito positivo de competência em razão da ausência de simultaneidade de decisões exaradas por Juízos diversos envolvendo o patrimônio de empresa em recuperação judicial.
[...]
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 163.108/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/6/2019, DJe 28/6/2019 – grifei.)
Ademais, a recuperação judicial da sociedade empresária não impede seja a execução trabalhista redirecionada aos sócios, conforme a jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO DO TRABALHO. ATO CONSTRITIVO DIRIGIDO A BENS NÃO ABARCADOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura conflito de competência a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, realizada mediante a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito de execução trabalhista, se não houve a comprovação de que a decisão proferida pelo Juízo Universal estendeu os seus efeitos, também, em relação ao patrimônio pessoal destes (Súmula 480/STJ).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 169.646/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021.)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Prejudicado o exame do pedido liminar.
Publique-se e intimem-se.
O ato que, segundo os recorrentes, gerou o conflito de competência foi a
determinação de que a execução trabalhista tivesse prosseguimento contra os sócios da
recuperanda.
Ocorre que, no presente caso, nada impede que o débito trabalhista seja
direcionado aos sócios, considerando que a "exceção prevista no art. 6.º, da Lei de Falencias
somente alcança os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários (em nome coletivo)
na qual a responsabilidade pessoal dos associados não é limitada às suas respectivas
quotas/ações" (CC 142.726/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
Superior Tribunal de Justiça
em 24/02/2016, DJe 01/03/2016).
Desse modo, o prosseguimento contra os sócios não afeta o patrimônio da
sociedade empresária em recuperação judicial, inexistindo decisões conflitantes entre o juízo
da recuperação e o trabalhista.
A propósito, aplicável o entendimento da Súmula n. 480/STJ: "o juízo da
recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não
abrangidos pelo plano de recuperação da empresa."
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Precedentes.
2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no CC 172.193/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 14/04/2021.)
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de
alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
AgInt no CC 179.930 / PA
Número Registro: 2021/0163261-0 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
0000 7146720155080007 00 128307920158140301 128307920158140301 2021051707527480810 7146720155080007
Sessão Virtual de 08/09/2021 a 14/09/2021
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AUTUAÇÃO
SUSCITANTE : BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
SUSCITANTE : GUILHERME ALEXANDRE DA SILVA SANTOS
SUSCITANTE : REIKO SATO DOS SANTOS
ADVOGADO : ANDRÉ AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA - PA010373
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - PA
SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8A REGIÃO
INTERES. : PEDRO AUGUSTO COSTA SOUZA
ADVOGADO : JADER KAHWAGE DAVID - PA006503
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - EMPRESAS - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVANTE : GUILHERME ALEXANDRE DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE : REIKO SATO DOS SANTOS
ADVOGADO : ANDRÉ AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA - PA010373
AGRAVADO : PEDRO AUGUSTO COSTA SOUZA
ADVOGADO : JADER KAHWAGE DAVID - PA006503
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - PA
SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8A REGIÃO
A SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 15 de setembro de 2021