4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC 130655 SP 2020/0175321-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no RHC 130655 SP 2020/0175321-2
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 20/09/2021
Julgamento
14 de Setembro de 2021
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. RÉU CONDENADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA E REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADOS COM PODERES RENUNCIADOS. PRECLUSÃO. ART. 571, I, DO CPP. NULIDADES NO PROCESSO PENAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 571, I, do CPP, as nulidade ocorridas no procedimento do júri, surgidas durante a instrução, devem ser arguídas por ocasião das alegações finais. Ora, verifica-se que as questões já se encontram preclusas, na medida em que o recorrente já foi condenado, vindo a alegar tais irresignações somente no Tribunal de origem, em sede de habeas corpus substitutivo de apelação.
2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência deste STJ firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado, nos termos do que consta do art. 570 do CPP, o que ocorreu no caso sob exame.
3. Por fim, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
4. Na espécie, consoante bem delineado pelo Parquet, "emerge a completa ausência de prejuízo, porquanto além de a defesa não ter se insurgido contra a ausência de citação, ainda apresentou todas as peças defensivas, sem sugerir qualquer obstáculo ao exercício amplo do seu direito de defesa".
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.