25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 600988 MS 2020/0187512-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no HC 600988 MS 2020/0187512-0
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 27/09/2021
Julgamento
21 de Setembro de 2021
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta impetração não merece conhecimento, pois traz pedido idêntico ao deduzido no RHC 50.655/MS - a revogação da prisão cautelar do ora agravante - já apreciada por esta Corte, em decisão de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
2. Na oportunidade, o Ministro Relator considerou válido o encarceramento cautelar em julgado assim ementado. Confira o seguinte trecho: "[...] 3. Trata-se, na realidade, da Operação denominada"Maré Alta", com provas de materialidade e indícios veementes da existência de uma estruturada organização criminosa voltada ao tráfico interestadual e transnacional de entorpecentes, da qual o paciente, em tese, faz parte, na qualidade de um dos fornecedores da cocaína apreendida (total de aproximadamente 78 kg), vinda do Paraguai. 4. Verificada a competência do Magistrado de origem, não se constata ilegalidade no decreto de prisão cautelar, porquanto"fundamentado na existência de provas da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico transnacional/interestadual de drogas e associação para o tráfico de drogas - praticados, em tese, de forma organizada e estável -, bem como na necessidade de se garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal, não estando revestida de ilegalidade ou abuso de poder manifestos". 5. No que diz respeito ao paciente, réu foragido, as investigações apontaram que o mesmo integra a organização criminosa, figurando, em tese, como importante fornecedor de cocaína paraguaia a ALES, corréu na ação penal originária e principal líder e articulador do grupo criminoso. Além de envolvimento em dois crimes de tráfico de drogas, na posição de fornecedor de cocaína importada do Paraguai, o paciente ainda teria fornecido entorpecente para a cidade de Curitiba/PR, através do corréu Pedro. Ademais, teria marcado encontros frequentes com ALES para tratarem de assuntos relacionados ao tráfico de drogas. Teria providenciado, ainda, junto à esposa de Pedro, a pedido de ALES, a transferência de um veículo HYUNDAI/Tucson para o nome de terceiro, possivelmente para evitar sua apreensão. No ponto, não pode a instância especial desacreditar a realidade fática noticiada pelas instâncias ordinárias, ainda mais na esfera restrita do habeas corpus. Requisitos do art. 312 do CPP presentes".
3. Ademais, segundo se infere do acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, não houve alteração fática no feito, e a prisão cautelar segue mantida com base nos mesmo fundamentos, e ainda contemporâneos, pois o ora agravante permanece foragido desde a decretação da prisão cautelar em 14/10/2010.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.