29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 684722 - GO (2021/0247105-6)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE : WEYNE DE CARVALHO SOUSA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 27,726 G DE COCAÍNA, 332,545 G DE MACONHA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. CONDENAÇÃO. USO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravante condenado pelo crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 27,726 g de cocaína e 332,545 g de maconha, além de uma balança de precisão.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos da lide, entenderam ter sido comprovada a ocorrência do crime de tráfico de drogas. Dessa forma, para que fosse possível a revisão de tais assertivas, seria imprescindível o reexame de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
3. Incabível, na estreita via do writ, proceder ao aprofundado reexame de fatos e provas para apreciar o pleito de ausência de autoria e de desclassificação da conduta de tráfico para a de uso de entorpecentes ( HC n. 609.798/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/6/2021).
4. [...] é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive manter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização ( AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.872.753/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/08/2021).
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de setembro de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 684722 - GO (2021/0247105-6)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE : WEYNE DE CARVALHO SOUSA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 27,726 G DE COCAÍNA, 332,545 G DE MACONHA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. CONDENAÇÃO. USO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravante condenado pelo crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 27,726 g de cocaína e 332,545 g de maconha, além de uma balança de precisão.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos da lide, entenderam ter sido comprovada a ocorrência do crime de tráfico de drogas. Dessa forma, para que fosse possível a revisão de tais assertivas, seria imprescindível o reexame de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
3. Incabível, na estreita via do writ, proceder ao aprofundado reexame de fatos e provas para apreciar o pleito de ausência de autoria e de desclassificação da conduta de tráfico para a de uso de entorpecentes ( HC n. 609.798/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/6/2021).
4. [...] é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive manter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização ( AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.872.753/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/08/2021).
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Weyne de Carvalho Sousa
contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, assim ementada (fl. 322):
ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Ordem denegada.
Colhe-se dos autos que o Tribunal de Justiça de Goiás (Apelação Criminal n. 0140526-58.2017.8.09.0175 - fls. 277/301) manteve a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da comarca de Goiânia/GO, que condenou o ora agravante pelo crime de tráfico de drogas à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 150 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária (fls. 182/190).
A defesa alega que a conduta imputada ao paciente deve ser
desclassificada para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, pois, não bastasse a
pequena quantidade de droga – que, por si só, já demonstra a finalidade do uso das
referidas substâncias –, o paciente não foi flagrado comercializando, expondo à venda
ou oferecendo entorpecentes a terceiros (fl. 7).
Aduz que o fato de o paciente não ser um usuário desenfreado de drogas
não lhe retira a condição de usuário – e a consequente conclusão no sentido de ser
sua conduta a descrita no art. 28 da Lei de Tóxicos – mas, sim, apenas faz do mesmo
alguém que, ainda, não é doente em virtude do uso de entorpecentes (fl.8).
Liminar indeferida (fls. 308/309), o Ministério Público Federal opinou pelo
não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, em parecer exarado pelo
Subprocurador-Geral da República Osnir Belice, assim ementado (fl. 312):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
– Parecer pelo não conhecimento do writ e, acaso conhecido, quanto ao mérito, pela denegação da ordem.
Por meio da decisão de fls. 322/324, deneguei a ordem.
Daí o presente agravo regimental, no qual se alega que (fl. 332 - grifo
nosso):
[...] não merece prevalecer o entendimento de que a desclassificação da conduta de tráfico para a de uso de entorpecentes demanda o reexame de fatos e provas, vez que o habeas corpus não cuida de provar ou deixar de provar fatos ou circunstâncias, mas da aplicação correta do nosso ordenamento jurídico, vez que o acórdão do Tribunal a quo apresenta-se ilegal ao condenar o paciente pelo crime de tráfico de drogas, mesmo que ausentes os elementos caracterizadores do tipo, já que o paciente não foi flagrado comercializando, expondo à venda ou oferecendo entorpecentes a terceiros.
Portanto, o que se demanda é apenas a valoração jurídica do conteúdo discutido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, atribuindo-se, ao fato
incontroverso, a qualificação jurídica cabível, ou seja, a aplicação de forma correta da previsão legal contida no art. 28, da Lei 11.343/06, tratando-se, assim, de uma questão meramente jurídica.
Ademais, ainda que fosse necessário a análise com acervo probatório dos autos, diante da teratologia do acórdão do Tribunal goiano, a ordem pode ser concedida de ofício.
[...]
Isso porque, conforme se verifica no acórdão combatido, foi encontrada uma diminuta quantidade de drogas, 27,726 g (menos de vinte e oito gramas) de cocaína e 332,545 g (cerca de trezentos e trinta gramas) de maconha, além do fato de o paciente não ter sido flagrado comercializando, expondo à venda ou oferecendo entorpecentes a terceiros.
Portanto, sendo o fato característico do uso de drogas, além da ínfima quantidade de drogas apreendidas, é fácil concluir que o paciente as mantinha para consumo próprio, não necessitando, para se chegar a esta conclusão, a incursão no conjunto fático probatório dos autos, bastando apenas uma leitura do acórdão proferido pelo Tribunal goiano.
Nesses termos, pretende-se a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja desclassificada a conduta para a do artigo 28 da lei 11.343/2006, visto que preenchidos os requisitos (fl. 333).
É o relatório.
VOTO
A irresignação não merece guarida.
Ora, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos da
lide, entenderam ter sido comprovada a ocorrência do crime de tráfico de
drogas, sendo que o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 297 - grifo nosso):
As condições em que se verificou o flagrante, enfeixam a conclusão de que a conduta perpetrada demonstra patente a materialidade do delito, pois os policiais chegaram na residência onde estava o acusado e, verificaram que havia também contra ele, em aberto, um mandado de prisão e, em busca na residência, localizaram as drogas “em depósito”, cuja intenção era fazer circular, disseminar e “espalhar” a substância entorpecente, tendo em vista o volume e a diversidade da droga.
Diante destes fatos, não há dúvidas de que as provas produzidas jurisdicionalizadas (– Laudo Definitivo de Identificação de drogas e substâncias correlatas, Depoimentos orais) e das constantes do inquérito policial (– Autos de Flagrante, – Auto de Exibição e Apreensão, – Laudo Provisório) são suficientes e eficazes para a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes com ênfase no núcleo “ter em depósito” e o conjunto probatório demonstra com robustez a procedência da denúncia, pois foi apurado, de forma segura, que a droga foi encontrada na posse do acusado e a ele pertencia e, pela quantidade não há como negar o nítido propósito de servir à mercancia, viabilizando sua difusão ilícita e, portanto, torna-se incogitável a absolvição do acusado/apelante.
Assim, diante das provas documentais e orais, não obstante a negativa de autoria apresentada pela defesa do acusado/apelante, não há como dar crédito a tais assertivas, pois estão completamente desprovidas de amparo probatório e legal, haja vista que, para a caracterização do crime de tráfico, basta a flexão de um dos verbos descritos no artigo 33, da Lei 11.343.2006, no caso vertente, “ter em depósito”.
Oportuno salientar, em coerência com os precedentes de nossos Tribunais pátrios, especialmente, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, que o depoimento de policiais, executores da diligência, merece credibilidade e é relevante, mormente quando está harmônico e consonante com os demais elementos probatórios.
Assim, para que fosse possível a revisão de tais assertivas, seria imprescindível o reexame de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus , que possui rito célere e cognição sumária.
Com efeito, o ora agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 27,726 g de cocaína, 332,545 g de maconha (fl. 182) e uma balança de precisão (fl. 188), tendo o Juízo de primeiro grau asseverando que a quantidade e variedade da droga encontrada em poder do acusado diverge da conduta de uma pessoa que se diz mera usuária. Portanto, evidenciado, pelo contexto fático, que as drogas apreendidas se destinavam à difusão ilegal (fl. 188).
Dessa forma, incabível, na estreita via do writ, proceder ao aprofundado reexame de fatos e provas para apreciar o pleito de ausência de autoria e de desclassificação da conduta de tráfico para a de uso de entorpecentes ( HC n. 609.798/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/6/2021).
Ressalto ser firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive manter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização ( AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.872.753/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/08/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2021/0247105-6 HC 684.722 / GO
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 0 1405265820178090175 1405265820178090175 201701405266
EM MESA JULGADO: 21/09/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUSA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : WEYNE DE CARVALHO SOUSA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : WEYNE DE CARVALHO SOUSA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.