27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no AREsp 1884382 SP 2021/0140658-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no AgRg no AREsp 1884382 SP 2021/0140658-0
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 27/09/2021
Julgamento
14 de Setembro de 2021
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. CORREÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL.
1. Na medida em que não houve, na decisão que não admitiu o recurso especial na origem, referência à Súmula n. 283/STJ, mas, sim, à Súmula n. 83 desta Corte Superior de Justiça, evidenciado o erro material. Portanto, deve ser corrigido o citado equívoco, sem efeitos modificativos.
2. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.