17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.911.234 - SP (2021/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : VALDELI ALVES COUTO
ADVOGADO : MÁRCIO SILVA COELHO - SP045683
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO AÇÃO ACIDENTÁRIA PROCEDENTE EFEITO SUSPENSIVO DESCABIMENTO TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ARTIGO 1012 § 1 DO CPC/2015 NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO § 4 DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA RADICULOPATIA LOMBAR INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE E NEXO CAUSAL COMPROVADOS CONDIÇÕES PESSOAIS DO OBREIRO TAMBÉM EXCLUEM-NO DO MERCADO DE TRABALHO BENEFÍCIO DEVIDO ABONO ANUAL CABIMENTO ARTIGO 40 DA LEI XXXXX DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PRÉVIO GOZO DE BENEFÍCIO DIA SEGUINTE À INDEVIDA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA RENDA MENSAL INICIAL OBSERVÂNCIA DOS MESMOS ÍNDICES PREVIDENCIÁRIOS APLICADOS AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICABILIDADE DA LEI XXXXX QUESTÃO DECIDIDA PELO C STF NO RE XXXXXSE (TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL) JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA APLICAÇÃO DO IPCAE PARA CORREÇÃO MONETÁRIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENDO A SENTENÇA ILÍQUIDA A APURAÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA OCORRERÁ NA FASE DE EXECUÇÃO ARTIGO 85 § 4 INCISO II DO CPC2015 PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIA A MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS ENUMERADOS QUESTÕES POSTAS DECIDIDAS TUTELA ANTECIPADA CABIMENTO RECURSO AUTÁRQUICO NÃO PROVIDO REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Alega violação dos arts. 60, § 10, 43, § 4°, e 101 da Lei n. 8.213/1991; e 71 da Lei n. 8.212/1991, no que concerne à possibilidade de cancelamento, em N142
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âmbito administrativo, de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez concedidos por meio de decisão judicial, em razão da natureza transitória desses benefícios, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Entende a autarquia que a afirmativa do julgado no sentido de que a cessação do auxílio-doença concedido judicialmente só pode se dar por meio de outra ação judicial contraria a legislação vigente. De fato, em que pese a concessão do benefício ter sido judicial, a lei autoriza a convocação do segurado para submeter-se a perícia médica administrativa (fl. 255).
Em síntese, convocado o segurado (artigo 101, da Lei nº. 8.213/91) e, constatada a recuperação da sua capacidade laborativa, a autarquia está autorizada pela lei (artigo 43, §4, Lei 8.213/91 e artigo 71 da Lei nº 8.212/91) a rever/cessar administrativamente o pagamento do benefício, ainda que o mesmo tenha sido concedido judicialmente. Isso porque as decisões em benefícios por incapacidade observam a cláusula rebus sic stantibus, de modo que a coisa julgada gerada somente produz efeitos enquanto mantida a situação fática que gerou a sua concessão. Assim sendo, o entendimento de que o laudo pericial elaborado pela autarquia funciona apenas como um início de prova a instruir o pedido de cessação da aposentadoria a ser proposto em ação judicial, cria requisito não previsto necessidade de ajuizamento de ação judicial -contrariando o texto legal (fls. 256).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:
O ponto trazido pela autarquia nos presentes embargos refere-se à possibilidade de cancelar o beneficio administrativamente.
Contudo, no v. acórdão assim ficou determinado:
"A autarquia poderá verificar a persistência da incapacidade laborativa ora instalada, por intermédio de perícias administrativas periódicas, nos moldes do artigo 101 da Lei 8.213/91.
Todavia, a cessação do beneficio só poderá ser feita através de nova ação judicial, servindo o laudo médico administrativo apenas para instruir o pedido, pois somente assim será possível a modificação do ora julgado, conforme prevê o artigo 505, inciso I, do CPC/2015" (fl. 243).
Conquanto o artigo 71 da Lei 8.212/91 preveja que o INSS "deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão", a cassação administrativa, nesses casos, violaria a coisa julgada material e desrespeitaria o princípio do paralelismo das formas.
Ora, se o benefício foi concedido por meio de decisão judicial, a
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autarquia somente poderia revisá-lo pela mesma forma do ato originário (fls. 266-268) – grifo meu.
Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor dos honorários sucumbenciais que serão fixados em liquidação de sentença, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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