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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1771337 - AC (2020/0260506-9)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE : JOSE EDIMAR SANTIAGO DE MELO JUNIOR
OUTRO NOME : JOSÉ EDMAR SANTIAGO DE MELO JÚNIOR
ADVOGADOS : ROMANO FERNANDES GOUVEA - AC004512 FILIPE LOPES DE SOUZA SARAIVA DE FARIAS - AC004935 HUGO CELSO LINHARES CONDE JUNIOR - AC005570 DAVID DO VALE SANTOS - AC005528 TIAGO COELHO NERY - AC005781
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
No presente pedido, JOSE EDIMAR SANTIAGO DE MELO JUNIOR requer a reabertura do prazo recursal, "Tendo em vista que ao tempo de transito em julgado o patrono do réu veio a falecer como se pode ver em certidão extraída de outros auto que o advogado era patrono" (fl. 3).
É o relato.
Decido.
Consta dos autos que o único defensor do requerente, Dr. Armyson Lee Linhares de Carvalho, faleceu em 08.04.2021 (fl. 5 do expediente avulso) e que o agravo regimental interposto pelo referido patrono (fls. 259/264), foi julgado em 03.08.2021 (fl. 311), após o seu óbito.
Ocorre que, não tendo sido informado o superveniente falecimento do patrono do réu, certificou-se o trânsito em julgado para a defesa na data de 24.08.2021 (fl. 319).
Peço vênia a entendimentos contrários, mas entendo evidente a ocorrência de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, em hipóteses como a presente, por ofensa ao disposto no artigo 564, III, alínea "o", do Código de Processo Penal, que prevê a nulidade por falta de intimação para ciência de decisão de que caiba recurso:
"Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (...) o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso."
Portanto, inevitável concluir-se pela ocorrência de nulidade, por prejuízo à
defesa do paciente, da intimação de advogado já falecido para o julgamento do agravo
regimental n. 686224/2021.
No mesmo sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CONTRABANDO, EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR - MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS.
CRIMES CONTINUADOS. CONDENAÇÃO. ÓBITO DO ÚNICO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM NOME DO ADVOGADO FALECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE.
EXISTÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMUNICAÇÃO DO ACUSADO SOBRE O ÓBITO DO PROCURADOR. EVIDÊNCIA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Configura-se cerceamento de defesa, ensejador de nulidade absoluta, na hipótese de intimação da assentada do recurso de apelação em nome do falecido procurador do réu, único advogado constituído para representá-lo nos autos, o que impossibilitou o manejo do recurso cabível e implicou na certificação do trânsito em julgado, em prejuízo à defesa do paciente.
2. A ausência de comunicação pelo acusado do falecimento do seu advogado ao Tribunal Estadual não obsta o reconhecimento da pecha, haja vista que inexiste nos autos evidências sobre a inequívoca ciência da parte acerca do óbito.
3. Habeas corpus concedido para desconstituir o trânsito em julgado do acórdão da apelação, apenas em relação ao paciente, e anular o processo a partir da intimação para o julgamento do referido aresto, que deve ocorrer em nome dos novéis causídicos constituídos, determinando-se a renovação da assentada e da sua publicação, com a permanência do paciente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, até o exaurimento da instância ordinária.
(HC 360.720/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 26/08/2016).
Desse modo, deve ser desconstituído o trânsito em julgado certificado
nestes autos e reaberto prazo para a defesa, após republicação do acórdão de fls.
311/313.
Ante o exposto, defiro o pedido para desconstituir o trânsito em julgado destes
autos e reabrir o prazo para a defesa, após a republicação do acórdão de fls. 311/313
em nome dos novéis causídicos constituídos (fl.6. do expediente avulso).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator