29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1948558 - SP (2021/0232951-6)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : MARCELO LEMOS DE MELLO
ADVOGADO : BRUNO DE SOUZA ALVES - SP357840
AGRAVADO : BANCO BMG SA
ADVOGADO : BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG084400
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
MARCELO LEMOS DE MELLO (MARCELO) ajuizou demanda de declaração de inexistência/nulidade contratual cumulada com compensação de dano moral com repetição de indébito, com pedido de tutela e urgência contra BANCO BMG S.A. (BANCO), objetivando que o BANCO suspenda a cobrança da reserva de margem consignável de cartão de crédito (RMC) do seu benefício previdenciário.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. MARCELO foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo vigente, observada a gratuidade da justiça concedida.
MARCELO interpôs apelação que não foi provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do acórdão de relatoria do Des. PAULO PASTORE FILHO, assim ementado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS Empréstimo realizado via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do C. STJ) - Observância, contudo, do contrato firmado entre as partes, de outros diplomas legais incidentes ao caso e do entendimento jurisprudencial uniformizado sobre o tema Relação jurídica estabelecida por contrato de adesão Forma que, por si só, não acarreta nulidade Alegação de vício de vontade Descabimento Elementos constantes dos autos que dão conta da regularidade da contratação Ausência de dano material e moral indenizável Sentença de improcedência mantida Recurso não provido (e-STJ, fl. 263).
Irresignado, MARCELO interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a e c, da CF, sustentando, a par de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 39, I e IV, 46, 51, IV, e 54, § 4º, 14, 42, § único, do CDC, 138, 139, 145 e 171, II, do CC/02. Alegou, em síntese, que (1) foi induzido a erro pelo BANCO em relação a celebração do contrato de cartão de crédito e da disponibilização de limite para realização de compras e que o mesmo não cumpriu com o dever de informação; (2) é nulo o contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, uma vez que o BANCO exigiu vantagens excessivas em relação ao MARCELO; e (3) o BANCO deve restituir em dobro os valores descontados a título de RMC da folha de pagamento dos proventos do benefício previdenciário do MARCELO e compensar o dano moral sofrido por ele.
O apelo nobre não foi admitido em virtude da aplicação do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, MARCELO sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 305).
É o relatório.
DECIDO.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interpostos na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) e (2) Da violação dos arts. 39, I e IV, 46, 51, IV, e 54, § 4º, 14, 42, §
único, do CDC, 138, 139, 145 e 171, II, do CC/02.
MARCELO sustentou que foi induzido a erro pelo BANCO em relação a
celebração do contrato de cartão de crédito e da disponibilização de limite para
realização de compras e que o mesmo não cumpriu com o dever de informação; que é
nulo o contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, uma vez que o BANCO
exigiu vantagens excessivas em relação ao MARCELO; e o BANCO deve restituir em
dobro os valores descontados a título de RMC da folha de pagamento dos proventos
do benefício previdenciário do MARCELO e compensar o dano moral sofrido por ele.
O TJSP, fundado nos elementos constantes dos autos, concluiu que houve a
contratação de forma espontânea, assim não há que se falar em ilegalidade na
contratação, nos termos da fundamentação abaixo:
Superadas estas questões, em que pese o argumento do apelante de não ter sido informado de que o empréstimo contraído não era da modalidade padrão já que, segundo alega, pensava estar contratando empréstimo comum e não cartão com reserva de margem consignável, os documentos de fls. 54/84 e 141/143 (faturas mensais do cartão e “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”) c omprovam sua livre adesão ao cartão, o que levou à realização de descontos diretamente em seu benefício previdenciário para pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal do referido cartão , respeitada a margem consignável, tal como previsto na cláusula 6.1 (AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO) do contrato (fls. 141).
Note-se que, por meio das faturas colacionadas aos autos, ficou devidamente comprovada a utilização do cartão de crédito posto a disposição do apelante, não lhe socorrendo a tese de haver sido induzido em erro devido à sua inexperiência e falta de conhecimento, porque tinha ele plenas condições de tirar eventuais dúvidas que tivesse antes de assinar o instrumento e utilizar o cartão.
Ademais, não prospera a tese de que não há qualquer indicação de que os documentos colacionados aos autos pelo banco se referem ao Contrato de Cartão de Crédito nº 12564578, uma vez que a data de inclusão dos lançamentos a título de RMC no benefício previdenciário do apelante se deu exatamente na data do vencimento da primeira fatura (10/02/2017), ou seja, logo após a celebração do contrato e a efetiva utilização do cartão de crédito.
Insta salientar, aliás, que, diferentemente do quanto deduzido em apelação, não há ilegalidade alguma na reserva de margem consignável, diante do previsto nos arts. 6° da Lei n° 10.820/2003 e 3°, § 1°, II, da Instrução Normativa INSS/PRES n° 28, de 16/05/2008, com as alterações estabelecidas na IN INSS/PRES n° 80, de 13/08/2015.
De se ressaltar, ainda, que os encargos pelo pagamento do valor mínimo da fatura estão devidamente especificados no termo de adesão (fls. 141 cláusula II), não havendo se cogitar de falta de informação por parte da instituição financeira, nem de vício de consentimento.
E nem se argumente que a dívida contraída, em virtude da forma de pagamento estipulada, perdurará para sempre, porquanto basta que o apelante promova o adimplemento da obrigação para que isso não ocorra.
Em vista dessas circunstâncias, inexiste nulidade a ser declarada, tampouco dano material ou moral a ser reparado no caso dos autos, devendo a r. sentença ser mantida em todos os seus termos (e-STJ, fls. 264/266, sem destaque no original).
Nesse contexto, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se
refere a ausência de ilegalidade praticada pelo BANCO, seria necessário o reexame de
fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas
Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte:
A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
No mais, quanto ao pedido de compensação de dano moral, observa-se que
não foi feita a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal que foi violado, o
que evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula nº
284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de
MARCELO, de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais), nos
termos do art. 85, § 11 do NCPC.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator