6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 150363 SC 2021/0218131-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RHC 150363 SC 2021/0218131-0
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 30/09/2021
Julgamento
28 de Setembro de 2021
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O STJ é firme ao asseverar que, nas situações em que a quantidade e/ou a natureza dos entorpecentes e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública.
3. Constitui situação excepcionalíssima a afastar a possibilidade de concessão da prisão domiciliar o fato de a ré armazenar grande quantidade de droga na própria residência, de modo a expor os filhos menores às substâncias ilícitas e à prática delitiva.
4. Na hipótese em exame, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, ao salientar a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido 30 kg de maconha , além de balanças de precisão e quantia em dinheiro. Embora a defesa haja comprovado que a recorrente tem filha menor de 12 anos, há notícias de que a acusada praticava os crimes a ela imputados na própria residência, razão pela qual não há como deferir-lhe a prisão domiciliar.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.