13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 948.471 - SC (2007/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : AGUINALDO GARCEZ E OUTROS
ADVOGADO : RICARDO SANTANA E OUTRO
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO (S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO MANEJADA EM DESFAVOR DA
FAZENDA PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. O julgado está embasado em fundamentos de natureza constitucional e
infraconstitucional, e não foi interposto recurso extraordinário, segundo a exigência contida
no enunciado da Súmula 126 desta Corte.
2. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 06 de setembro de 2007 (data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 948.471 - SC (2007/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : AGUINALDO GARCEZ E OUTROS
ADVOGADO : RICARDO SANTANA E OUTRO
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO (S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional e interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"HONORÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O advogado, por já ter sua remuneração arbitrada no processo de conhecimento, faz jus a honorários, nos caos de execução de título judicial, somente nas hipóteses de embargos à execução e em outros incidentes que importem em prolação de sentença.
O pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública deve ser realizado por precatório ou requisição de pequeno valor, restando vedado pela Constituição Federal o adimplemento espontâneo dos débitos.
Dessa forma, é inaplicável na espécie o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que há procedimento específico para o pagamento das obrigações oriundas de decisões judiciais, não podendo ser violado em face do artigo 100 da Constituição Federal.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, autoriza o Relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou Tribunais Superiores" (fl. 35).
Nas razões do especial, os recorrentes apontam, além de dissídio pretoriano, ofensa ao artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, defendendo o cabimento da fixação de honorários advocatícios nas execuções de pequeno valor ajuizadas contra a Fazenda Pública.
As contra-razões foram apresentadas às fls. 89-90.
Admitido o especial, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 948.471 - SC (2007/XXXXX-6)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO MANEJADA EM DESFAVOR DA
FAZENDA PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. O julgado está embasado em fundamentos de natureza constitucional e
infraconstitucional, e não foi interposto recurso extraordinário, segundo a exigência contida
no enunciado da Súmula 126 desta Corte.
2. Recurso especial não conhecido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O Tribunal a quo manteve o decisório agravado que, em execução de sentença contra a Fazenda Pública, deixou de estabelecer honorários advocatícios.
Aprecio os requisitos de admissibilidade.
Da leitura do voto condutor do acórdão recorrido cumpre transcrever os seguintes excertos:
"O pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública deve ser realizado por precatório ou requisição de pequeno valor, restando vedado pela Constituição Federal o adimplemento espontâneo dos débitos.
Dessa forma, é inaplicável o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que há procedimento específico para o pagamento das obrigações oriundas de decisões judiciais, não podendo ser violado em razão do artigo 100 da Constituição Federal.
Sacramentado tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 420.816, na sessão de 29-09-2004, declarou, incidentemente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, segundo o qual 'não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.'
....................................................................................................................
......
O fato de se cuidar, no caso, de obrigação de pequeno valor, não altera a situação. Com efeito, mesmo que o montante exeqüendo ajuste-se ao conceito de pequeno valor, para os fins de exceção ao precatório, não dispensa a necessidade de execução, pois a Fazenda Pública não pode solver seus débitos espontaneamente, estando atrelada ao procedimento previsto no art. 100 da Constituição Federal, independentemente se for por meio de precatório ou de RPV" (fls. 31-32).
Como visto, o julgado atacado está embasado em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, e não foi interposto recurso extraordinário, segundo a exigência contida no enunciado da Súmula 126 desta Corte:
"É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
Superior Tribunal de Justiça
Assim, por ter transitado em julgado fundamento constitucional autônomo e suficiente para a manutenção do aresto hostilizado, impossível o conhecimento do apelo.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
É como voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2007/XXXXX-6 REsp XXXXX / SC
Números Origem: XXXXX72000116915 XXXXX04000331067 XXXXX72000098689
PAUTA: 06/09/2007 JULGADO: 06/09/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : AGUINALDO GARCEZ E OUTROS
ADVOGADO : RICARDO SANTANA E OUTRO
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO (S)
ASSUNTO: Tributário - Imposto de Renda - Pessoa Física - Verbas Indenizatórias
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 06 de setembro de 2007
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária