9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 640548 - SP (2021/0015931-2)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : MURILO GIOVANNE DE ASSIS ALMEIDA RIBEIRO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : MURILO GIOVANNI DE ASIS ALMEIDA RIBEIRO (PRESO)
ADVOGADO : ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI - SP320762
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO. INVESTIGAÇÃO EM CURSO PARA DEBELAR TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO. DILIGÊNCIA EMPREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE, COM AUTORIZAÇÃO DA MÃE DO MENOR QUE SE ENCONTRAVA NO LOCAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.
2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência.
3. O desenvolvimento de investigação policial originada de informações obtidas pelo Centro de Inteligência Policial para debelar tráfico de entorpecentes em determinada localidade, que redunda em acesso regularmente franqueado à residência do investigado, não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim no exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais.
4. A conduta das autoridades policiais, de aguardarem a mãe do menor que se encontrava sozinho na residência onde havia suspeita de guarda de substancial quantidade de entorpecentes, de maneira a obter sua autorização para o ingresso no local denota o regular exercício de atribuições investigativas.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de setembro de 2021.
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 640548 - SP (2021/0015931-2)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : MURILO GIOVANNE DE ASSIS ALMEIDA RIBEIRO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : MURILO GIOVANNI DE ASIS ALMEIDA RIBEIRO (PRESO)
ADVOGADO : ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI - SP320762
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO. INVESTIGAÇÃO EM CURSO PARA DEBELAR TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO. DILIGÊNCIA EMPREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE, COM AUTORIZAÇÃO DA MÃE DO MENOR QUE SE ENCONTRAVA NO LOCAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.
2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência.
3. O desenvolvimento de investigação policial originada de informações obtidas pelo Centro de Inteligência Policial para debelar tráfico de entorpecentes em determinada localidade, que redunda em acesso regularmente franqueado à residência do investigado, não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim no exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais.
4. A conduta das autoridades policiais, de aguardarem a mãe do menor que se encontrava sozinho na residência onde havia suspeita de guarda de substancial quantidade de entorpecentes, de maneira a obter sua autorização para o ingresso no local denota o regular exercício de atribuições investigativas.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MURILO GIOVANNE DE ASSIS ALMEIDA
RIBEIRO (ou MURILO GIOVANNI DE ASIS ALMEIDA RIBEIRO) contra a decisão de fls. 156-158,
que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, no qual fora apontado como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo n. XXXXX-26.2020.8.26.0000).
preventiva diante de representação da autoridade policial (fls. 31-32), foi condenado, em primeira instância, às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 700 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 90-110).
A decisão monocrática agravada não vislumbrou ilegalidade ou constrangimento ilegal no comportamento das autoridades policiais por ocasião do flagrante delito.
Irresignado, o agravante insiste no reconhecimento de ofensa à inviolabilidade de domicílio, apontando a ausência de mandado de busca e apreensão. Afirma que "absurdamente invadiram a residência [...] há um mês atrás, alegando que a irmã dele 'franqueou' a entrada. Mentira, ela nunca autorizou espontaneamente o ingresso dos policiais, a verdade é que no dia 12 de março os policiais invadiram a residência sem portar um mandado de busca e apreensão" (fl. 164).
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação e de que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Argumenta que é primário, possui residência fixa, ocupação lícita, família que o ampara e é de bom convívio social.
Pondera que a prisão preventiva foi mantida sem que fossem observados os efeitos da pandemia de covid-19 no sistema prisional brasileiro.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso e, consequentemente, a concessão da ordem para revogar a custódia cautelar, aplicando-se as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
VOTO
O recurso não comporta provimento.
A mitigação do direito fundamental à inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) só é admitida quando houver autorização judicial ou consentimento do morador ou a hipótese for de flagrante delito.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” ( RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010).
Assim, o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é
legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no AREsp n. 1.573.424/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/9/2020; HC n. 306.560/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 1º/9/2015; AgRg no AgRg no REsp n. 1.726.758/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/12/2019; e EDcl no AREsp n. 1.410.089/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 28/6/2019).
Ressalte-se que a justa causa para o ingresso forçado em domicílio deve ser aferida mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência.
Consta na denúncia que "na data dos fatos, policiais civis estavam na operação"Francisco Egídio"que visa a coibir a prática de tráfico de drogas na região, e receberam a informação de que RAFAEL, conhecido como"Gordão", MURILO e Matheus da Silva Santos, estavam associados para preparo, embalagem e distribuição de cocaína nas biqueiras". (...) e que depois de receberem autorização para ingresso na residência dos demais acusados,"ato contínuo, os policiais foram à residência de MURILO, na Rua Cumaru nº 549, tendo sido recebidos por um adolescente que estava sozinho no imóvel e, imediatamente, chamou sua genitora, Magda Ludmila de Assis Silva, irmã de MURILO. Magda compareceu ao endereço supra e afirmou que na residência moravam sua mãe, suas três irmãs e MURILO. Ainda, Magda autorizou a entradados policiais, que encontraram, dentre objetos pessoais de MURILO, 67 (sessenta e sete) papelotes de cocaína, bem como peneira, prato e pote com vestígios de cocaína".
Na sentença prolatada, que condenou o paciente a 7 anos de reclusão no regime fechado (documento de fls. 42/62 dos autos apensos, HC 679.865), os fatos narrados pelo magistrado confirmam a regularidade da diligência. Noticia-se, naquela peça, que o depoimento da Delegada Maria Cecília trouxe a informação de que estava em curso investigação na região motivada por denúncias realizadas ao Centro de Inteligência Policial. Após várias diligências, os dois policiais designados chegaram à casa do paciente, onde parecem ter tido atuação irretocável. Confira-se o seguinte excerto da sentença:
"Em continuação à diligência, dirigiram-se à Rua Cumaru, 549, residência de Murilo, onde foram atendidos por um adolescente, o qual alegou que estava sozinho e iria acionar sua genitora. Ela logo compareceu ao local e tomou ciência da denúncia em desfavor de Murilo. Foi franqueada a entrada dos policiais na residência, onde foi encontrado, junto aos objetos pessoais de Murilo, papelotes de cocaína, além de uma peneira, com vestígios da mesma droga. Murilo não estava no ato, sendo preso apenas posteriormente."
A sentença resume, ainda, o depoimento da irmã do paciente que, em sede policial, afirmou "que franqueou a entrada dos Policiais no imóvel, e que acompanhou todas as diligências no imóvel -presenciando, inclusive, o momento em que os policiais localizaram, dentro de uma gaveta onde ficam os pertences pessoais de Murilo, os entorpecentes e os demais instrumentos com resíduos de entorpecentes". O magistrado prossegue afirmando que a despeito de a indicada testemunha ter modificado seu depoimento na fase policial, a alteração de versão não encontrou apoio nas provas coligidas.
Os elementos constantes nos autos demonstram, em verdade, não existirem indicações de constrangimento legal perpetrado em desfavor do paciente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2021/0015931-2 HC 640.548 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: XXXXX20208260228 XXXXX20208260000
EM MESA JULGADO: 28/09/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MARIZ MAIA
Secretário
Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI
ADVOGADO : ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI - SP320762
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MURILO GIOVANNI DE ASIS ALMEIDA RIBEIRO (PRESO)
OUTRO NOME : MURILO GIOVANNE DE ASSIS ALMEIDA RIBEIRO
CORRÉU : RAFAEL ABREU DA CRUZ
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : MURILO GIOVANNE DE ASSIS ALMEIDA RIBEIRO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : MURILO GIOVANNI DE ASIS ALMEIDA RIBEIRO (PRESO)
ADVOGADO : ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI - SP320762
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.