1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 673403 MG 2021/0182136-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no HC 673403 MG 2021/0182136-4
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 24/09/2021
Julgamento
21 de Setembro de 2021
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE ANALISADO. CAUTELAR FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL ABSOLVIÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trânsito em julgado de decisão proferida em anterior habeas corpus ? com identidade de partes, de objeto e de causa de pedir ? em que se reconheceu o preenchimento dos requisitos de custódia cautelar mantida por sentença superveniente que não acrescentou fundamentos novos aos anteriormente analisados obsta o processamento de novo writ, que é mera reiteração de pleito já analisado.
2. A mera insatisfação da parte, sem a demonstração de fato novo ou de vício que possa macular a fundamentação adotada pelo julgador, não é suficiente para modificar o resultado do julgado.
3. É inviável, em habeas corpus, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena com base na mera conjectura de que o paciente será absolvido do delito de associação para o tráfico de drogas por meio do recurso de apelação.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.