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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.881.211 - SP (2018/0249272-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : DIAGEO BRASIL LTDA
RECORRENTE : DIAGEO BRANDS BV
ADVOGADOS : RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429 ADRIANA VELA POPOUTCHI - SP287361 PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343 IGOR MANZAN - SP402131
RECORRENTE : AGROPECUARIA SANTO ANTONIO DO CERRADO
RECORRENTE : GGMR ANDANTES DISTRUIDORA E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
RECORRENTE : JOAO ANDANTE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADOS : LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG087995 LUCIANA TEIXEIRA DA CUNHA - MG183319
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AÇÃO PROPOSTA PELOS TITULARES DA MARCA JOHNNIE WALKER. TUTELA INIBITÓRIA E CONDENATÓRIA PELO USO DA MARCA JOÃO ANDANTE PARA DESIGNAR BEBIDAS DESTILADAS. RECURSO DAS AUTORAS. ALEGAÇÃO DE PARASITISMO RESIDUAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU NÃO HAVER PARASITISMO PELO USO DA EXPRESSÃO O ANDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DAS RÉS. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MARCA ALHEIA REGISTRADA QUE DECORRE DE LEI E NÃO DE DECISÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU QUE HOUVE A UTILIZAÇÃO DA MARCA INFRATORA DURANTE CERTO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DE MARCA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR EXORBITANTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
1. Ação proposta pelos titulares da marca mista JOHNNIE WALKER com o objetivo de: i) impedir as rés de utilizarem a marca mista JOÃO ANDANTE e suas variações para designar bebidas destiladas; ii) condená-las ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da utilização indevida.
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Superior Tribunal de Justiça
2. Recurso especial pelo qual as autoras pretendem que as rés sejam impedidas de utilizar também a marca O ANDANTE, a fim de evitar parasitismo residual.
3. Tese arguida pelas autoras que não foi examinada, sequer implicitamente, pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC que pressupõe que, no recurso especial, se alegue a violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
5. Tendo o Tribunal de origem concluído que a marca O ANDANTE não representa violação da marca JOHNNIE WALKER, o exame das razões do recurso especial – para verificar se há parasitismo – demandaria, de todo modo, uma incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, o que não se mostra possível. Aplicação da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial mediante o qual as rés pretendem: i) seja afastada sua responsabilidade, pela ausência de cometimento do ato reconhecido como ilícito; ii) seja afastada sua condenação à compensação dos danos morais, por não terem sido comprovados; e iii) seja reduzido o valor fixado para os danos morais.
7. Proibição de utilização de marca alheia registrada que decorre diretamente de lei e não de decisão judicial, que apenas reconhece a configuração do ilícito e impede sua reiteração.
8. O exame das razões do recurso especial – para afastar a conclusão adotada no acórdão recorrido de que, ao menos por um certo período, as rés utilizaram a marca considerada infratora – demandaria uma incursão no acervo fático-probatório, o que não se mostra possível. Aplicação da Súmula 7/STJ.
9. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, os danos morais oriundos da violação de marca registrada decorrem diretamente da prática do ato ilícito, sendo despicienda a efetiva comprovação do abalo.
10. Valor fixado para a compensação dos danos morais que se mostra exorbitante, sendo imperiosa sua redução de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando os valores arbitrados em casos semelhantes, bem como as circunstâncias específicas do caso.
11. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DAS DEMANDADAS PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
Superior Tribunal de Justiça
unanimidade, não conhecer do recurso especial das autoras e dar parcial provimento ao recurso especial das demandadas, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS, pela parte RECORRENTE: DIAGEO BRASIL LTDA e Outro
Dr. LEONARDO MARTINS WYKROTA, pela parte RECORRENTE: AGROPECUARIA SANTO ANTONIO DO CERRADO
Brasília, 14 de setembro de 2021 (data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.881.211 - SP (2018/0249272-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : DIAGEO BRASIL LTDA
RECORRENTE : DIAGEO BRANDS BV
ADVOGADOS : RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429 ADRIANA VELA POPOUTCHI - SP287361 PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343 IGOR MANZAN - SP402131
RECORRENTE : AGROPECUARIA SANTO ANTONIO DO CERRADO
RECORRENTE : GGMR ANDANTES DISTRUIDORA E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
RECORRENTE : JOAO ANDANTE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADOS : LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG087995 LUCIANA TEIXEIRA DA CUNHA - MG183319
RECORRIDO : OS MESMOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de recursos especiais interpostos por DIAGEO BRASIL LTDA
e DIAGEO BRANDS BV e por AGROPECUÁRIA SANTO ANTONIO DO
CERRADO, GGMR ANDANTES DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA e JOÃO ANDANTE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO
LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu
parcial provimento ao recurso das autoras e não conheceu do recurso das rés.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos (e-STJ
fls. 822):
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – Autoras, titulares da marca de whisky “Johnnie Walker” pedem abstenção das rés ao uso da marca “João Andante” na comercialização de cachaças, e reparar os prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial sofridos – Clara associação entre os elementos figurativos das duas marcas – Embora as partes comercializem bebidas destiladas distintas, voltadas a públicos diferentes (o que impede a confusão entre os consumidores), não se pode desconsiderar o evidente parasitismo da marca famosa das demandantes, e o risco de sua diluição – Ainda que a marca das rés
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tenha buscado inspiração em outras referências, constitui nítida paródia da marca das requerentes – Registro da marca “João Andante” que, ademais, foi anulado pelo INPI – Comportamento concludente das rés, que alteraram sua marca para “O Andante”, modificando também o elemento figurativo dela constante, não pode ser desprezado – Dever das requeridas de se abster de usar a marca “João Andante” em seus produtos, e de utilizar a mesma expressão em seu domínio de Internet – Proteção que, contudo, não alcança o nome empresarial das requeridas, sujeito a regramento distinto – Dever de abstenção que tampouco abarca as variações da expressão “João Andante”, pois impróprio impor restrições a comportamentos hipotéticos – Indenização dos danos patrimoniais e morais sofridos pelas autoras, relativos ao período de utilização ilícita da marca “João Andante” – Prejuízos de ordem patrimonial in re ipsa, a serem liquidados por arbitramento, segundo o critério do artigo 210, II da LPI – Pessoa jurídica passível de sofrer prejuízos de ordem extrapatrimonial – Inteligência da Súmula 227 do STJ – Ilícito lucrativo que merece reprimenda, mediante fixação de indenização por danos morais, no valor de R$ 90.000,00 – Ação parcialmente procedente – Redistribuição da sucumbência – Recurso das autoras parcialmente provido e recurso das rés não conhecido, por falta de interesse recursal.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes (e-STJ fls.
901-910 e fls. 922-924), foram rejeitados os embargos opostos pelas rés e
acolhidos em parte aqueles opostos pelas autoras, apenas para sanar erro
material, sem efeito modificativo (e-STJ fls. 912-920).
Em suas razões (e-STJ fls. 855-868), as rés AGROPECUÁRIA
SANTO ANTÔNIO DO CERRADO LTDA, GGMR ANDANTES
DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e JOÃO
ANDANTE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA alegam a ocorrência de
dissídio jurisprudencial e de violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC,
afirmando: a) que, antes da concessão da liminar, não se poderia cogitar de ato
ilícito, ressaltando que a própria decisão recorrida reconheceu que foi suspensa
a utilização da marca assim que cancelado o registro e deferida a liminar na
presente ação; b) que, em matéria de propriedade industrial, é necessária a
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efetiva comprovação do dano moral para que haja indenização; c) que o montante fixado não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo as levar à bancarrota, já que muito superior a todo o lucro auferido desde a criação da sociedade empresária, gerando enriquecimento sem causa e representando indenização punitiva.
Em seu recurso (e-STJ fls. 878-898), DIAGEO BRASIL LTDA e DIAGEO BRANDS BV afirmam ter havido violação dos arts. 186, 187 e 884 do CC, dos arts. 2º, V, 195, III, e 209 da Lei n. 9.279/96 e do art. 10bis da Convenção da União de Paris, sustentando que: a) o acórdão recorrido deixou de considerar o caso sob a perspectiva do parasitismo residual, que ocorre após o reconhecimento de infração marcária ou da prática de concorrência desleal; b) que a adoção da nova marca O ANDANTE não é de boa-fé, pois traz a pecha da conduta anterior, maculada pelo parasitismo e pela associação indevida com a marca JOHNNIE WALKER; c) que a conduta de alterar, de forma mínima, o logotipo e a marca de JOÃO ANDANTE para O ANDANTE configura reiteração de ato ilícito, em frontal violação à boa-fé objetiva; d) que o Tribunal de origem deveria ter exigido, em decorrência direta do reconhecimento do ilícito, a adoção de nova configuração visual absolutamente distinta da marca anteriormente utilizada, sob pena de se permitir a continuidade da concorrência parasitária; e) que não há justificativa razoável para que as recorridas continuem utilizando a expressão ANDANTE, que ainda gera associação indevida.
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 938-951 e fls. 970-997).
Os recursos especiais não foram admitidos pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 998-999 e fls. 1.000-1.002).
Superior Tribunal de Justiça
Interpostos agravos (e-STJ fls. 1.005-1.016 e fls. 1.020-1.031), foram acolhidos, tendo sido determinada sua reautuação como recursos especiais, para melhor exame da controvérsia (e-STJ fls. 1.071-1.074).
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.881.211 - SP (2018/0249272-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : DIAGEO BRASIL LTDA
RECORRENTE : DIAGEO BRANDS BV
ADVOGADOS : RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429 ADRIANA VELA POPOUTCHI - SP287361 PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343 IGOR MANZAN - SP402131
RECORRENTE : AGROPECUARIA SANTO ANTONIO DO CERRADO
RECORRENTE : GGMR ANDANTES DISTRUIDORA E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
RECORRENTE : JOAO ANDANTE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADOS : LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG087995 LUCIANA TEIXEIRA DA CUNHA - MG183319
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AÇÃO PROPOSTA PELOS TITULARES DA MARCA JOHNNIE WALKER. TUTELA INIBITÓRIA E CONDENATÓRIA PELO USO DA MARCA JOÃO ANDANTE PARA DESIGNAR BEBIDAS DESTILADAS. RECURSO DAS AUTORAS. ALEGAÇÃO DE PARASITISMO RESIDUAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU NÃO HAVER PARASITISMO PELO USO DA EXPRESSÃO O ANDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DAS RÉS. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MARCA ALHEIA REGISTRADA QUE DECORRE DE LEI E NÃO DE DECISÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU QUE HOUVE A UTILIZAÇÃO DA MARCA INFRATORA DURANTE CERTO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DE MARCA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR EXORBITANTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
1. Ação proposta pelos titulares da marca mista JOHNNIE WALKER com o objetivo de: i) impedir as rés de utilizarem a marca mista JOÃO ANDANTE e suas variações para designar bebidas destiladas; ii) condená-las ao pagamento de indenização pelos danos morais e
Superior Tribunal de Justiça
materiais decorrentes da utilização indevida.
2. Recurso especial pelo qual as autoras pretendem que as rés sejam impedidas de utilizar também a marca O ANDANTE, a fim de evitar parasitismo residual.
3. Tese arguida pelas autoras que não foi examinada, sequer implicitamente, pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC que pressupõe que, no recurso especial, se alegue a violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
5. Tendo o Tribunal de origem concluído que a marca O ANDANTE não representa violação da marca JOHNNIE WALKER, o exame das razões do recurso especial – para verificar se há parasitismo – demandaria, de todo modo, uma incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, o que não se mostra possível. Aplicação da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial mediante o qual as rés pretendem: i) seja afastada sua responsabilidade, pela ausência de cometimento do ato reconhecido como ilícito; ii) seja afastada sua condenação à compensação dos danos morais, por não terem sido comprovados; e iii) seja reduzido o valor fixado para os danos morais.
7. Proibição de utilização de marca alheia registrada que decorre diretamente de lei e não de decisão judicial, que apenas reconhece a configuração do ilícito e impede sua reiteração.
8. O exame das razões do recurso especial – para afastar a conclusão adotada no acórdão recorrido de que, ao menos por um certo período, as rés utilizaram a marca considerada infratora – demandaria uma incursão no acervo fático-probatório, o que não se mostra possível. Aplicação da Súmula 7/STJ.
9. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, os danos morais oriundos da violação de marca registrada decorrem diretamente da prática do ato ilícito, sendo despicienda a efetiva comprovação do abalo.
10. Valor fixado para a compensação dos danos morais que se mostra exorbitante, sendo imperiosa sua redução de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando os valores arbitrados em casos semelhantes, bem como as circunstâncias específicas do caso.
11. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DAS DEMANDADAS PARCIALMENTE PROVIDO.
VOTO
Superior Tribunal de Justiça
(Relator):
Eminentes Colegas, não deve ser conhecido o recurso especial das autoras, devendo ser dado parcial provimento ao recurso especial das rés.
DIAGEO BRASIL LTDA e DIAGEO BRANDS BV, titulares da marca registrada JOHNNIE WALKER, ingressaram com a presente ação contra AGROPECUÁRIA SANTO ANTÔNIO DO CERRADO LTDA, GGMR ANDANTES DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e JOÃO ANDANTE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, buscando impedi-las de utilizar a marca JOÃO ANDANTE e suas variações para designar bebidas destiladas, objetivando também a reparação dos danos patrimoniais e morais causados por essa utilização, que configuraria reprodução indevida de sua marca.
A demanda foi julgada improcedente em primeiro grau.
A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concluiu que a marca mista JOÃO ANDANTE configura mera tradução e reprodução estilizada da marca registrada JOHNNIE WALKER, não passando de paródia desautorizada, a gerar enriquecimento sem causa às rés, que buscaram fomentar sua atividade com base no prestígio da marca alheia, em associação parasitária.
O Tribunal de origem, assim, deu parcial provimento ao recurso de apelação, para condenar as rés: a) a se absterem de utilizar a marca mista JOÃO ANDANTE, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00; b) a se absterem de utilizar o domínio de internet com a mesma expressão; c) a pagarem indenização por danos materiais e morais, estes últimos fixados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Passo ao exame de cada um dos recursos especiais.
I – Do recurso especial interposto pelas autoras DIAGEO BRASIL
Superior Tribunal de Justiça
LTDA e DIAGEO BRANDS BV:
As autoras alegam a ocorrência de violação dos arts. 186, 187 e 884 do CC, dos arts. 2º, V, 195, III, e 209 da LPI e do art. 10 bis da Convenção da União de Paris, afirmando que, apesar do julgamento favorável obtido junto ao Tribunal de origem, permanece configurado ato ilícito, abuso de direito e enriquecimento sem causa por parte das rés, uma vez que a marca O ANDANTE, que passou a ser utilizada no curso da ação, também ensejaria concorrência desleal, em razão de parasitismo residual.
O recurso especial, no entanto, não pode ser conhecido.
Em suas razões, as autoras limitam-se a defender a tese de parasitismo residual, sustentando que, diante da reconhecida violação da marca JOHNNIE WALKER pela marca mista JOÃO ANDANTE, as rés deveriam ser obrigadas a adotar signo com configuração visual completamente distinta, não podendo ser permitido o uso da expressão O ANDANTE.
Argumentam que a variação O ANDANTE deveria ser examinada não à luz da marca das autoras, mas, sim, à luz da própria marca JOÃO ANDANTE, devendo ser vedada sua utilização justamente por remeter à marca infratora, sob pena de ser autorizada a continuidade da concorrência parasitária.
Não houve, todavia, o necessário prequestionamento da questão levantada nas razões recursais, não tendo o Tribunal de origem se manifestado, sequer de forma implícita e nem mesmo após os embargos de declaração, sobre a tese desenvolvida pelas autoras acerca do chamado “parasitismo residual”.
Com efeito, como já mencionado, o Tribunal de origem reconheceu que a utilização, pelas rés, da marca mista JOÃO ANDANTE para designar bebidas destiladas – mais particularmente cachaças –, viola o direito de utilização exclusiva da marca JOHNNIE WALKER.
Superior Tribunal de Justiça
Concluiu, no entanto, que a tutela inibitória não abarcaria as variações
da marca infratora, uma vez que não seria possível a conclusão de que as
autoras, pelo simples fato de serem titulares da marca JOHNNIE WALKER,
teriam se apropriado da expressão isolada ANDANTE, verbis (e-STJ fls.
840-841):
12. Observo, porém, que os preceitos inibitórios ora estabelecidos em relação à marca e domínio de Internet restringem-se à expressão “João Andante”, não abrangendo as variações “O Andante”, “José Andante”, “Maria Andante”, entre outras.
(...)
Em que pese, porém, o pedido das demandantes de abstenção do uso de qualquer variação da marca “João Andante” pelas rés, não vejo como acolhê-lo. Afinal, não há como coibir a utilização de toda e qualquer expressão e figura que remeta apenas de modo remoto ou indiretamente à marca das autoras.
Falece, assim, às requerentes o direito à apropriação isolada da palavra “Andante” como marca, ainda que em face de terceiros atuantes no mesmo segmento comercial que o seu (produção e comercialização de bebidas alcoólicas)”.
No julgamento dos embargos de declaração, acrescentou-se (e-STJ fls.
917):
No que se refere aos embargos opostos por DIAGEO BRASIL LTDA e DIAGEO BRANDS BV, não há como reconhecer a alegada omissão referente à tese de parasitismo.
Basta uma simples leitura do Acórdão para verificar que a abstenção do uso da marca “João Andante” pelas rés foi determinada precipuamente sob tal fundamento.
Ao que parece, entendem as demandantes que também o uso da marca “O Andante” pelas requeridas configura parasitismo indesejado.
No entanto, como já exposto no aresto recorrido, o dever de abstenção imposto não abarcava as variações da expressão “João Andante”, pois seria absolutamente impróprio impor restrições a comportamentos hipotéticos das rés.
O Tribunal de origem examinou a variação O ANDANTE e,
confrontando-a com a marca JOHNNIE WALKER, expressamente afastou a
existência de parasitismo.
Superior Tribunal de Justiça
No entanto, não analisou especificamente a questão relativa ao chamado
“parasitismo residual” – única tese defendida pela autoras em seu recurso
especial –, não tendo se manifestado sobre a necessidade de impedir a
utilização de marca semelhante à marca infratora, a fim de evitar a
continuidade do comportamento parasitário, que é justamente o que defendem.
Portanto, não tendo havido o necessário prequestionamento
especificamente quanto à tese jurídica defendida no recurso especial, mostra-se
aplicável a Súmula 211/STJ.
Ressalto que não está configurado o prequestionamento ficto, uma vez
que, conforme entendimento assente deste Superior Tribunal, para que incida o
disposto no art. 1.025 do CPC, se mostra imprescindível a arguição, nas razões
do recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, a fim de que este
Superior Tribunal possa examinar eventual omissão do Tribunal de origem, o
que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE.
1. A ausência de indicação precisa do parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a ofensa aos dispositivos legais apontados no recurso especial, atrai a incidência da Súmula 284/STF, conforme entendimento desta Corte Superior.
2. A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, em face das circunstâncias de cada caso concreto, competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas. 2.1. Rever as conclusões da Corte local quanto à ocorrência de cerceamento de defesa demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Rever o entendimento do Tribunal estadual, que diante da realidade fática apresentada nos autos concluiu pela inocorrência dos danos morais pleiteados na inicial, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Documento: 2094480 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/09/2021 Página 13 de 4
Superior Tribunal de Justiça
4. Incide a Súmula 211/STJ quando a tese recursal não é debatida na instância ordinária, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, e a parte não indica, no recurso especial, a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, apontando expressamente essa omissão.
5. Impossibilidade de juntada de documentos novos para comprovar fatos reconhecidos como incontroversos pelo acórdão recorrido.
6. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial, com fundamento no art. 435 do CPC/2015, uma vez que os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo STJ.
7. Agravo interno desprovido.
( AgInt no AREsp 1582915/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fáticoprobatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
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6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
7. Agravo interno não provido.
( AgInt no AREsp 1755866/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja suscitada e demonstrada a violação do artigo 1.022 do CPC/2015, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu no caso. Inafastável, portanto, a aplicação da Súmula n. 211/STJ.
3. As razões recur sais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal decidiu pela necessidade de reforço da penhora, de modo que a alteração desse entendimento exigiria reexame do contexto fático, vedado em recurso especial.
6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
( AgInt no AREsp 1766896/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe
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14/06/2021)
Ademais, ainda que se considerasse presente o prequestionamento, forçoso reconhecer que o recurso especial esbarraria, de todo modo, no óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Com efeito, o Tribunal de origem concluiu expressamente, com base nas provas constantes dos autos, que a utilização da marca O ANDANTE não representa violação à marca das recorridas, verbis (e-STJ fls. 841):
A utilização da marca “O Andante” pelas rés, cuja expressão nominativa é acompanhada de figura e letras completamente diferentes das constantes da marca da autora (cf. fls. 669, entre outras), não configura o parasitismo que se objetivou coibir através dessa demanda. Consequentemente, não há razão suficiente para impedir seu uso pelas requeridas.
Portanto, o exame das razões recursais demandaria também o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que, como é cediço, não é possível nesta instância especial.
II – Do recurso especial interposto pelas rés AGROPECUÁRIA SANTO ANTÔNIO DO CERRADO LTDA, GGMR ANDANTES DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e JOÃO ANDANTE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA
Inicialmente, cumpre ressaltar que as rés, em seu recurso especial, não se insurgem contra o mérito do acórdão recorrido, que reconheceu que a utilização da expressão JOÃO ANDANTE para designar bebidas destiladas representa violação da marca JOHNNIE WALKER, determinando a abstenção do uso da expressão como marca e como nome do domínio.
Tampouco se insurgem contra sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem arbitrados em liquidação de sentença. Sua irresignação limita-se à condenação ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais.
Documento: 2094480 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/09/2021 Página 16 de 4
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As rés alegam a violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC e apontam para a ocorrência de dissídio jurisprudencial, defendendo, inicialmente, que não houve a prática do ato reconhecido como ilícito, já que apenas teriam sido proibidas de utilizar a marca JOÃO ANDANTE por força da decisão que concedera a tutela provisória, não tendo havido sua utilização posteriormente.
Não lhes assiste razão.
A proibição de utilização de marca registrada decorre diretamente de lei, e não de decisão judicial.
A Lei n. 9.279/96 é que impõe a todos o dever de respeitar o direito de uso exclusivo da marca registrada, sendo que a decisão judicial que concede a tutela inibitória para cessar a reiteração do ilícito apenas reconhece já ter havido a violação desse direito.
Com efeito, o art. 129 da Lei de Propriedade Industrial prevê que o registro validamente expedido garante ao seu titular o direito de uso exclusivo da marca em todo o território nacional.
Conforme o art. 130, ao titular, antes mesmo da concessão do registro, é assegurado também o direito de licenciar seu uso e de zelar pela sua integridade material ou reputação.
Portanto, a própria lei, à semelhança do que ocorre com o direito de propriedade, cria um direito de exclusividade oponível erga omnes, sendo que a todos é imposta a obrigação de não interferir nesse direito.
Sendo assim, inegável que as rés – na condição de terceiros sem autorização – já tinham, desde o depósito da marca JOHNNIE WALKER a obrigação de não utilizar o signo registrado para designar produtos iguais, semelhantes ou afins em território nacional, sendo que a decisão liminar que concedeu a tutela provisória apenas determinou que se cessasse a reiteração do ato ilícito que já vinha sendo praticado anteriormente.
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Ademais, diversamente do que alegam as rés, o Tribunal de origem
consignou que houve efetivamente, ao menos durante certo período, a prática
do ato ilícito, ao afirmar que “o fato é que por certo período de tempo as rés
usaram indevidamente a marca 'João Andante', o que acarreta o dever de
indenizar as autoras pelos prejuízos sofrido s”.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, de
forma inafastável, o reexame dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido, o
que não se mostra possível, à luz da Súmula 7/STJ.
No que diz respeito à alegada necessidade de comprovação dos danos
morais, o recurso especial vai de encontro à jurisprudência atual deste Superior
Tribunal, no sentido de que, em se tratando de violação de direito de marca, os
danos decorrem diretamente da prática do ato ilícito, sendo despicienda a
comprovação de efetivo abalo.
Nesse sentido:
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. USO INDEVIDO DE MARCA. PREJUÍZO. PROVA. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A suficiência das razões de recurso especial afasta a tese de não conhecimento do recurso especial.
3. A divergência jurisprudencial foi conhecida diante do cotejo analítico entre os julgados.
4. É devida indenização por danos materiais, a serem aferidos em liquidação, e danos morais, ainda que não tenha sido comprovado o
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prejuízo, quando a marca é indevidamente utilizada por empresa do mesmo ramo de atividade da detentora do registro da marca. Precedentes.
5. A reforma do acórdão vergastado não exigiu incursão fático-probatória, haja vista que foi fundamentada exatamente na desnecessidade de prova pré-constituída dos danos causados, a serem verificados em sede de liquidação.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt no AREsp 1823726/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. USO INDEVIDO DE MARCA. INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA.
1. Tendo o Tribunal de origem condenado as rés ao dano emergente com base em elementos informativos dos autos, inviável a revisão do ponto sem que houvesse incursão na matéria fático-probatória, vedada em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
2. O Tribunal de origem, mesmo após determinação do Superior Tribunal de Justiça de reapreciar os embargos de declaração, não conseguiu justificar adequadamente o arbitramento dos lucros cessantes determinados no julgamento da apelação, de modo que a questão deve ser submetida à liquidação de sentença, com a apuração dos lucros cessantes pelo período efetivo de utilização indevida da marca pelas rés.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso indevido da marca gera dano moral, independentemente de comprovação do dano (in re ipsa). Precedentes.
4. Redução do valor arbitrado a título de dano moral, tendo em vista seu elevado valor e a ausência de registro de qualquer evento excepcional a respeito do abalo à imagem pelo uso indevido da marca. 5. A interpretação lógico-sistemática dos pedidos formulados na inicial em face das peculiaridades em que desenvolvida a relação de transferência da marca envolvida na discussão afasta a alegação de sucumbência recíproca, eis que os pedidos formulados pelas autoras
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foram julgados procedentes, havendo sucumbência mínima.
6. Recurso especial parcialmente provido.
( REsp 1179048/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 23/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE MARCA. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DANO MORAL IN RE IPSA. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, comprovado o uso indevido de marca, por empresa que atua no mesmo ramo da titular do registro, é devida indenização por danos morais e materiais, independentemente da demonstração do prejuízo específico" ( AgInt no REsp 1.742.635/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020).
2. Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas a e c do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
( AgInt no AREsp 1427383/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 21/10/2020)
Por fim, quanto ao valor fixado para fins de compensação dos danos
morais, merece reforma o acórdão recorrido.
O Tribunal de origem, fundando-se na reprovabilidade da conduta das
rés, arbitrou a indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Todavia, o montante arbitrado se mostra manifestamente
desproporcional, sendo possível a sua revisão nesta instância especial, por se
tratar de valor exorbitante.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Documento: 2094480 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/09/2021 Página 20 de 4
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REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
2. É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal.
3. Esta Corte tem entendimento de que somente é permitida a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso dos autos, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior dispõe que, para demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente.
5. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1696987/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020)
Em casos semelhantes, que também versaram sobre violação de direito
de marca, os danos morais foram arbitrados entre R$ 10.000,00 (dez mil reais)
e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme se depreende dos seguintes
julgados: REsp 1730067/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1804035/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019,
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DJe 28/06/2019, REsp 1327773/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 15/02/2018, REsp 1535668/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016; REsp 1635646/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017, AgInt no AREsp 1524490/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020, AgInt nos EDcl no AREsp 1172916/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020, REsp 1507920/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 20/11/2019.
Apenas em um caso isolado ( REsp 1179048/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 23/04/2021), foi fixado o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No presente caso, considerando o fato de as rés serem sociedades empresárias de porte reduzido, cujas vendas de cachaça, conforme alegação não impugnada (e-STJ fls. 865), não ultrapassam cinco dígitos anuais de garrafas-ano, entendo que a compensação pelos danos extrapatrimoniais deve ser reduzida para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial das autoras e dou parcial provimento ao recurso especial das rés, para reduzir o valor relativo aos danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2018/0249272-2 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.881.211 / SP
Número Origem: 10290809520148260100
PAUTA: 14/09/2021 JULGADO: 14/09/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ONOFRE DE FARIA MARTINS
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : DIAGEO BRASIL LTDA
RECORRENTE : DIAGEO BRANDS BV
ADVOGADOS : RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429 ADRIANA VELA POPOUTCHI - SP287361 PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343 IGOR MANZAN - SP402131
RECORRENTE : AGROPECUARIA SANTO ANTONIO DO CERRADO
RECORRENTE : GGMR ANDANTES DISTRUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRENTE : JOAO ANDANTE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADOS : LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG087995 LUCIANA TEIXEIRA DA CUNHA - MG183319
RECORRIDO : OS MESMOS
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Marca
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr. PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS, pela parte RECORRENTE: DIAGEO BRASIL LTDA e Outro
Dr. LEONARDO MARTINS WYKROTA, pela parte RECORRENTE: AGROPECUARIA SANTO ANTONIO DO CERRADO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
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Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.