18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1923213 - PR (2021/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : NAILTON FERRARI JUNIOR
ADVOGADOS : ALCINDO DE SOUZA FRANCO E OUTRO (S) - PR005295 FABIO LUIS FRANCO E OUTRO (S) - PR023145 ANDRÉ RICARDO FRANCO E OUTRO (S) - PR023146
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ).
2. O entendimento exarado pelo acórdão de origem está em consonância com o decidido por esta Corte Superior no REsp XXXXX/SP, publicado em 12/12/2019, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 444, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que ficou definido que a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 14 de setembro de 2021.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1923213 - PR (2021/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : NAILTON FERRARI JUNIOR
ADVOGADOS : ALCINDO DE SOUZA FRANCO E OUTRO (S) - PR005295 FABIO LUIS FRANCO E OUTRO (S) - PR023145 ANDRÉ RICARDO FRANCO E OUTRO (S) - PR023146
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ).
2. O entendimento exarado pelo acórdão de origem está em consonância com o decidido por esta Corte Superior no REsp XXXXX/SP, publicado em 12/12/2019, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 444, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que ficou definido que a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 678/681) apresentado contra decisão
monocrática sintetizada na seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
O agravante alega que:
Com a devida vênia Exas., no caso, não há reanálise de matéria fáticoprobatória, senão revaloração da prova, que, vale destacar, é permitida e recomendado no presente feito, pois, devidamente postas no acórdão recorrido, inclusive, com a transcrição pelo Ministro Relator.
Vale destacar que a revaloração da prova, no caso, não implica em reanálise e reavaliação da prova, sua qualidade e capacidade de irradiar efeitos, mas única e tão somente identificar marcos objetivos previstos em Lei ou na jurisprudência desta corte para a determinação da prescrição.
Esta Corte Superior tem jurisprudência em que afirma e reconhece a possibilidade de revaloração da prova, desde que a existência e o modo pelo qual ocorreram os fatos constem do acórdão.
(...)
Assim, para o reconhecimento da prescrição, que é matéria de ordem pública e pode e deve ser conhecida, inclusive, de ofício, não há a necessidade de reanálise da matéria fático-probatória, senão da análise dos marcos temporais, institutos distintos e independe, inclusive, de matéria de fato.
Desta forma, neste ponto, deve esta Turma, em sua composição colegiada, fazer a análise quanto à prescrição do crédito tributário quando do surgimento da actio nata para o redirecionamento da execução.
Requer seja provido o recurso.
Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra
prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC".
Na espécie, discute-se a disciplina que deve ser aplicada aos marcos de contagem
de prazo da prescrição para a verificação de eventual escoamento do lustro prescricional
para redirecionamento da execução fiscal. Sobre tal questão, a Corte de origem
ponderou no seguinte sentido:
para o redirecionamento vincula-se ao momento em que o credor pode exercer seu direito de cobrar e não o faz por inércia, em face da notícia de alguma das causas do redirecionamento, no caso a dissolução irregular. O fundamento jurídico dessa interpretação assenta-se no fato de que a prescrição objetiva não só garantir a segurança jurídica, mas também punir o credor que permanece inerte e não busca satisfazer o seu crédito em tempo hábil. Nesse sentido:
(...)
Nesses termos, a prescrição intercorrente em relação aos sócios redirecionados não tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica, mas sim o momento da "actio nata", ou seja, o momento em que restou configurada a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal. Neste mesmo sentido decidiu o STJ no julgamento do REsp nº1.201.993, representativo da controvérsia, acórdão ainda não publicado:
(...)
Na hipótese, como bem referiu o julgador, 'o embargante não figura formalmente no quadro societário da empresa executada. O redirecionamento feito em face do embargante ocorreu após a constatação de uma série de evidências de que, apesar de não figurar no contrato social, a administração da sociedade incumbia de fato a este, que culminou na certificação por oficial de justiça, em 05/2012, de que foi informado de que "quem efetivamente comandava a empresa Aguia Couros do Brasil Ltda era o Sr. Nailton FerrariJúnior" (DEC4, evento 2, da EF XXXXX20124047011, trasladada à execução principal conforme documento TRASLADO11, evento 2)'.
Nos autos executivos nº XXXXX-12.2014.4.04.7011 (processo físico nº 2004.70.11.002610-6), o Oficial de Justiça certificou, em abril/2005,que a empresa não estava mais em funcionamento (ev2, DEC3 dos autos XXXXX-12.2014.4.04.7011). Após outras tentativas de citação da empresa, foi requerida a citação por edital da empresa devedora, o que foi deferido e determinado aos 30/10/2006.
Nos autos da execução n.º XXXXX-08.2014.4.04.7011 (autos físicos n.º 2005.70.11.001092-9), ordenou-se a citação pessoal da empresa devedora originária em 03/06/2005, o que restou infrutífero. Em 27/04/2008, foi determinada a a reunião do processo com os autos 2004.70.11.002610-6 (ev 2, DEC3, dos autos n.º XXXXX-08.2014.4.04.7011), sem ter sido citada a empresa devedora originária para esta execução.
Nos autos executivos nº XXXXX-42.2014.4.04.7011 (processo físico nº 2007.70.11.000817-8), ordenou-se a citação da empresa devedora originária em 19/04/2007 (ev 2, DEC3, daqueles autos). Não se conseguiu citar referida empresa e nem arrestar bens. Deferida a citação por edital, em29/07/2008 (ev2, DEC5, dos autos n.º XXXXX-42.2014.4.04.7011).
Entretanto, somente em agosto/2012 foi descoberto que Nailton Ferrari Junior seria o gestor de fato da empresa executada, dissolvida irregularmente (ev2, TRASLADO11).
A Fazenda Pública, então, tendo em vista os fatos minuciosamente narrados na decisão proferida nos autos da execução fiscal nº XXXXX-37.2012.4.04.7011 (processo físico nº 2006.70.11.001613-4), requereu a inclusão do ora embargante no polo passivo da execução, em out/2014 (ev6), o que foi deferido em março/2015 (ev8), com citação em junho/2015 (ev.16). Logo, não há falar em prescrição, tendo em vista que a contagem do prazo de prescrição para o redirecionamento dá-se a partir da actio nata, que,no presente caso, ocorreu somente em 05/2012.
O entendimento exarado pelo acórdão de origem está em consonância com o
decidido por esta Corte Superior no REsp XXXXX/SP, publicado em 12/12/2019, Rel.
Em razão da especial eficácia vinculativa do mencionado julgado, cabe apresentar as
conclusões ocorridas naquela assentada:
(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135 5, III, do CTN N, for precedente a esse ato processual;
(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ( REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional . (Grifou-se).
Assim, a alteração do entendimento da origem - no sentido de que não houve
inércia da Fazenda a justificar o reconhecimento de ocorrência de prescrição para o
redirecionamento da execução fiscal ao sócio - exige, necessariamente, o reexame de
matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto
na Súmula 7/STJ. A respeito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva, decidiu tema relativo ao prazo prescricional para redirecionamento da execução ao sócio-gerente, oportunidade em que ficou definido que, entre outras, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Nacional ( REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Turma, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019). 2. Na hipótese dos autos, considerado o delineamento fático realizado pelo Tribunal a quo, que expressamente afastou a inércia do ente público, deve-se reconhecer que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas . 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no
AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021). Grifou-se.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgInt no REsp 1.923.213 / PR
Número Registro: 2021/XXXXX-2 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
XXXXX70110026106 XXXXX70110010929 XXXXX70110008178 XXXXX20164047011 XXXXX20144047011 XXXXX20144047011 XXXXX20144047011
Sessão Virtual de 08/09/2021 a 14/09/2021
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : NAILTON FERRARI JUNIOR
ADVOGADOS : ALCINDO DE SOUZA FRANCO E OUTRO (S) - PR005295 FABIO LUIS FRANCO E OUTRO (S) - PR023145 ANDRÉ RICARDO FRANCO E OUTRO (S) - PR023146
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO : DIREITO TRIBUTÁRIO - DÍVIDA ATIVA
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : NAILTON FERRARI JUNIOR
ADVOGADOS : ALCINDO DE SOUZA FRANCO E OUTRO (S) - PR005295 FABIO LUIS FRANCO E OUTRO (S) - PR023145 ANDRÉ RICARDO FRANCO E OUTRO (S) - PR023146
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
TERMO
A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.