15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG 2017/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. FRIGORÍFICO DEVIDAMENTE LICENCIADO. RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE EIA/RIMA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS, LEGISLAÇÃO ESTADUAL E ATO DE NATUREZA NORMATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF.
I - Na origem trata-se de ação movida por pessoa jurídica de direito privado contra o Estado de Minas Gerais e o Instituto Estadual de Florestas pleiteando, em suma, a anulação de ato administrativo que lhe impôs o pagamento de compensação ambiental como condicionante para a renovação de licença de operação de frigorífico, sem que se tenha previamente realizado EIA/RIMA.
II - O Tribunal a quo manteve a sentença de procedência dos pedidos.
III - A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter a decisão recorrida, no tocante à ilegitimidade da imposição de compensação ambiental sem a prévia realização de EIA/RIMA, atrai a incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
IV - Eventual análise da pretensão tal como postulado, demandaria incursão em disposições constitucionais, legislação estadual e até mesmo ato de natureza normativa, que não equivale à lei federal para o fim colimado. Incidência da Súmula n. 280/STF.
V - Tanto a legislação federal quanto a estadual dispõem ser imprescindível a prévia existência de EIA/RIMA para a imposição da condicionante de compensação ambiental, exigência que não pode se dar a puro e simples critério de conveniência e oportunidade do órgão ambiental.
VI - É dever da autoridade ambiental estadual, nos casos em que o empreendimento seja potencialmente causador de significativa degradação ambiental, exigir que o empreendedor realize o EIA/RIMA e, a partir dele e se necessário, exigir eventual compensação ambiental, o que não ocorreu.
VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.