2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1893615 - RS (2020/0223610-3)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
AGRAVADO : FLAVIA REQUIA HAEFLIGER
AGRAVADO : LILIAN ALINE REQUIA
AGRAVADO : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR
AGRAVADO : OLIVINA DE LOURDES MAIDANA REQUIA
AGRAVADO : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - RS032025 TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - RS032158 ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800 PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO. INTEGRALIDADE. IPERGS. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 211/STJ E 283/STF.
INABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra o
Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Ipergs, indeferiu
o pedido de fixação de honorários de sucumbência, advindos dos embargos
à execução interpostos pelo Ipergs. No Tribunal a quo, determinou-se a
remessa do recurso para exame da possibilidade de reapreciação da matéria,
diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.520.710-SC (Tema 587). Nesta Corte, deu-se
provimento ao recurso especial, determinando ao juízo da execução que fixe
os honorários advocatícios.
deva ser feito mediante precatório, deve haver a fixação de honorários em razão da previsão do § 7º do art. 85 do CPC/2015, que somente dispensa a fixação nos casos em que não há impugnação. Nesse sentido: ( AgInt no REsp 1.886.309/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021 e AgInt no REsp 1.883.754/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.)
III - A afetação de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem. Precedente da Corte Especial. (EDcl no AgInt no AREsp 994.520/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017.)
IV - Cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice nas Súmulas n. 211 do STJ e 283 do STF.
V - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 211/STJ no caso em que a matéria objeto do recurso especial foi debatida no acórdão recorrido. Além disso, as recorrentes insurgiram contra os fundamentos do acórdão recorrido, defendendo o direito à fixação dos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença.
VI - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 30 de agosto de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1893615 - RS (2020/0223610-3)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
AGRAVADO : FLAVIA REQUIA HAEFLIGER
AGRAVADO : LILIAN ALINE REQUIA
AGRAVADO : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR
AGRAVADO : OLIVINA DE LOURDES MAIDANA REQUIA
AGRAVADO : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - RS032025 TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - RS032158 ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800 PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO. INTEGRALIDADE. IPERGS. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 211/STJ E 283/STF.
INABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra o
Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Ipergs, indeferiu
o pedido de fixação de honorários de sucumbência, advindos dos embargos
à execução interpostos pelo Ipergs. No Tribunal a quo, determinou-se a
remessa do recurso para exame da possibilidade de reapreciação da matéria,
diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.520.710-SC (Tema 587). Nesta Corte, deu-se
provimento ao recurso especial, determinando ao juízo da execução que fixe
os honorários advocatícios.
deva ser feito mediante precatório, deve haver a fixação de honorários em razão da previsão do § 7º do art. 85 do CPC/2015, que somente dispensa a fixação nos casos em que não há impugnação. Nesse sentido: ( AgInt no REsp 1.886.309/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021 e AgInt no REsp 1.883.754/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.)
III - A afetação de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem. Precedente da Corte Especial. (EDcl no AgInt no AREsp 994.520/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017.)
IV - Cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice nas Súmulas n. 211 do STJ e 283 do STF.
V - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 211/STJ no caso em que a matéria objeto do recurso especial foi debatida no acórdão recorrido. Além disso, as recorrentes insurgiram contra os fundamentos do acórdão recorrido, defendendo o direito à fixação dos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença.
VI - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra monocrática que decidiu recurso
especial interposto por Flávia Requia Haefliger e outros, fundamentado no art. 105, III, a
e c, da CF/1988.
O recurso visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, ementado nestes termos (fl. 277):
REAPRECIAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A NOVA FASE PROCESSUAL. CRÉDITO A SER PAGO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ADEQUA AO RESP 1520710/SC. TEMA 587. INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO.
-Não há como proceder à reapreciação do recurso no caso em que a questão debatida não se enquadra na hipótese do tema paradigma.
-Determinado o retorno dos autos à Primeira Vice-Presidência deste Tribunal.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Flávia Requia Haefliger e outros contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Ipergs, indeferiu o pedido de fixação de honorários de sucumbência, advindos dos embargos à execução interpostos pelo Ipergs. No Tribunal a quo, determinou-se a remessa do recurso para exame da possibilidade de reapreciação da matéria, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.520.710-SC (Tema 587). Nesta Corte, deuse provimento ao recurso especial.
No recurso especial, Flávia Requia Haefliger e outros alegam violação do art. 85, § 7º, 489, § 1º, IV e 1.022, todos do Código de Processo Civil, porquanto (I) houve negativa de prestação jurisdicional e (II) é “cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença ao caso em apreço, em razão do oferecimento de impugnação/embargos, haja vista o trabalho adicional prestado pelos causídicos atuantes na causa”.
A decisão monocrática tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial, para dar-lhe provimento determinando ao juízo da execução que fixe os honorários advocatícios."
Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão , nestes termos (fls. 491-500):
[...] a discussão travada nos autos é idêntica à da Controvérsia 256/STJ, distribuída ao eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO, e cujos recursos representativos são os REsps 1.899.603/RS, 1.899.932/RS e 1.900.184/RS. (...)
Logo, impõe-se o sobrestamento do presente processo, com eventual devolução dos autos à origem, a fim de que, uma vez concluído o julgamento da Controvérsia 256/STJ e correspondente tema, seja o inconformismo apreciado na forma dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (...)
...ao contrário da conclusão da r. decisão monocrática, entende o ora Agravante que não se trata, pois, de contrariedade ao entendimento do STJ sobre o tema, mas sim de distinção específica no caso concreto.
Não obstante, não se observa, nas razões do recurso especial, impugnação ao fundamento principal do Acórdão recorrido. (...)
Por isso, suscita o ora agravante o não conhecimento do recurso especial interposto pela parte adversa, considerados os óbices da Súmula nº 211 do STJ e, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. (...)
Assim, com a devida vênia, o Acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, impondo-se o acolhimento da presente insurgência, para o fim de desprover o Recurso Especial interposto pela parte adversa.
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece provimento.
A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois
aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, nos
casos em que há impugnação à execução e o pagamento deva ser feito mediante
precatório, deve haver a fixação de honorários em razão da previsão do § 7º do art. 85 do
CPC/2015, que somente dispensa a fixação nos casos em que não há impugnação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. A dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório.
2. A contrario sensu, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1886309/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) contra decisão que, na fase de cumprimento da sentença, condenou-o a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para afastar a fixação de honorários de execução. Nesta Corte, conheceu-se do recurso especial para dar-lhe provimento, reconhecendo como devido o arbitramento de honorários advocatícios no
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no caso em que esta apresentou impugnação.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabem honorários advocatícios no cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva, independentemente de ter sido ou não apresentada impugnação. A propósito: ( REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018).
III - No cumprimento de sentenças proferidas em ações plúrimas ou individuais, a apresentação da impugnação é relevante para hipótese da aplicação da norma contida no art. 85, § 7º, do CPC/2015.
IV - A lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: ( AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019, REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020 e REsp n. 1.666.182/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
V - Ainda, nesse sentido, as decisões monocráticas proferidas recentemente em recursos análogos: REsp n. 1.880.935/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/8/2020; REsp n. 1.888.834/RS, relator Ministro Gurgel de Farias, Primeira Turma, DJe 31/8/2020; REsp n. 1.875.186/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/8/2020.
VI - Agravo interno improvido.
( AgInt no REsp 1883754/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.)
A afetação de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036
do CPC/2015, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas
aqueles em trâmite nos Tribunais de origem. Precedente da Corte Especial. (EDcl no
AgInt no AREsp 994.520/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017.)
Cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice
nas Súmulas n. 211 do STJ e 283 do STF.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o
preceituado no enunciado da Súmula n. 211/STJ no caso em que a matéria objeto do
recurso especial foi debatida no acórdão recorrido. Além disso, as recorrentes insurgiram
contra os fundamentos do acórdão recorrido, defendendo o direito à fixação dos
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego
provimento ao agravo interno.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgInt no REsp 1.893.615 / RS
Número Registro: 2020/0223610-3 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
000 59127020208217000 00110503227696 00 477127820208217000 0 2234363320198217000 110503227696 2234363320198217000 32276911920058210001 477127820208217000 59127020208217000 70082515271 70083675538 70084093533
Sessão Virtual de 24/08/2021 a 30/08/2021
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : FLAVIA REQUIA HAEFLIGER
RECORRENTE : LILIAN ALINE REQUIA
RECORRENTE : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR
RECORRENTE : OLIVINA DE LOURDES MAIDANA REQUIA
RECORRENTE : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS -RS032025 TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS -RS032158 ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800 PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
RECORRIDO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - PENSÃO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
AGRAVADO : FLAVIA REQUIA HAEFLIGER
AGRAVADO : LILIAN ALINE REQUIA
AGRAVADO : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR
AGRAVADO : OLIVINA DE LOURDES MAIDANA REQUIA
AGRAVADO : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS -RS032025 TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS -RS032158 ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800 PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
TERMO
A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 31 de agosto de 2021