3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1914389 DF 2021/0001006-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1914389 DF 2021/0001006-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 02/09/2021
Julgamento
30 de Agosto de 2021
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833 DO CPC/2015. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA. AVALIAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
3. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/2015, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar. Precedente da Corte Especial.
4. É possível, no entanto, a penhora com fundamento no art. 833, IV, do CPC/2015, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. Precedente da Corte Especial.
5. Alterar o decidido no acórdão recorrido que, com base no acervo fático probatório concluiu que "a penhora de 15% (quinze por cento) incidente sobre a renda líquida auferida pelos agravantes, até a quitação do débito, revela-se adequada e não compromete a subsistência de ambos", demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Sucessivo
- AgInt no AgInt no AREsp 1836932 SC 2021/0039170-0 Decisão:20/09/2021