5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1924274 DF 2021/0055424-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1924274 DF 2021/0055424-1
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 24/09/2021
Julgamento
23 de Agosto de 2021
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA IDÊNTICA. SERVIÇOS AFINS. PRECEDÊNCIA REGISTRAL. TRADE DRESS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Não configura ofensa aos arts 485 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
3. A determinação de abstenção do uso de marca ao titular de registro compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI. Precedentes.
4. Caso concreto em que se verificou a existência de registro marcário a dar suporte à utilização da marca pela parte ex adversa, o que resultou na improcedência do pedido em harmonia com o entendimento firme desta Corte Superior.
5. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.