11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP 2021/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1943252 - SP (2021/0226512-4) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. O apelo nobre insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais - Cancelamento de contrato de plano de saúde sem a demonstração inequívoca de que o consumidor tenha sido previamente notificado -Cancelamento unilateral do plano de saúde - Abusividade na conduta- Ofensa ao artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98 e da Súmula 94 deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo -Inclusão do autor em plano familiar ou individual, em função do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo do qual era beneficiário - Danos morais caracterizados - Presença dos requisitos legais - Valor reduzido para R$ 5.000,00, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Recurso provido em parte. Dá-se provimento em parte ao recurso." (e-STJ fl. 200). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega divergência jurisprudencial acerca da manutenção de beneficiário em plano coletivo de saúde que tenha sido extinto e a ocorrência de dano moral. É o relatório. DECIDO. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). A irresignação não merece prosperar. Ressalte-se que o recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Com efeito, se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REVISÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. O conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. 3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento" ( AgInt no REsp 1.860.286/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 14/8/2020). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de setembro de 2021. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator