11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2021/XXXXX-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1931690 - SP (2021/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 RAISSA LUIZA ANTUNES MONTORO - SP347590
RECORRIDO : LUZIA FUGIE YOKOTA
ADVOGADO : ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES - SP330185
AGRAVANTE : LUZIA FUGIE YOKOTA
ADVOGADO : ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES - SP330185
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 RAISSA LUIZA ANTUNES MONTORO - SP347590
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (PROAFR NO RESP N. 1.877.300/SP). TEMA 1.101. SUSPENSÃO DO FEITO. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Luiza Fugie Yokota contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva manejado em desfavor do Banco do Brasil S.A., julgou improcedente a impugnação apresentada pelo banco.
A Décima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a incidência dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta-poupança.
O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 71):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - Data do encerramento da conta-poupança - Extinta a obrigação principal, não mais
se justifica a subsistência dos juros remuneratórios, estes considerados frutos civis que representam prestações acessórias Prova de extinção que incumbe à instituição financeira, sob pena de adotar-se como marco final de incidência a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença Precedentes do STJ.
Agravo parcialmente provido.
A instituição financeira interpõe recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 468 do CPC/2015; e 627 do CC.
Sustenta, em síntese, a incidência única dos juros remuneratórios no mês de fevereiro de 1989 e limitação dos respectivos juros até o encerramento da conta poupança.
Inconformada, Luiza Fugie Yokota também interpôs recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 322, § 1º, e 932, V, b, do CPC/2015.
Defendeu, em síntese, que os juros remuneratórios são devidos até o efetivo pagamento.
Contrarrazões às fls. 118-122 e 125-139 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial da instituição financeira e inadmitiu o recurso da exequente sob o fundamento de incidência da Súmula n. 83/STJ, o que ensejou a interposição de agravo.
Contraminuta às fls. 208-212-310 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
A questão de direito tratada nos recursos especiais acerca do termo final da incidência dos juros remuneratórios foi afetada pela Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, a decisão exarada pelo Relator, Ministro Raul Araújo no REsp n. 1.877.300/SP e no REsp n. 1.877.280/SP, publicada no DJe de 1/7/2021, delimitou o Tema n. 1.101 nos seguintes termos:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE.
1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação das teses relativas à definição do "Termo final da
incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança".
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à
própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela
Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem,
onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado
como representativo da controvérsia.
Eis o teor da aludida disposição regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a
respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso
representativo da controvérsia vinculado ao Tema 1.101/STJ, sejam tomadas as
providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator