30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1915633 - SP (2021/0181879-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A
ADVOGADOS : JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694 SEMIRA LAIS HANASHIRO E OUTRO(S) - SP0346228
AGRAVADO : RENATA LADEIRA VELOSO DOS ANJOS
ADVOGADO : FERNANDO CESAR HANNEL E OUTRO(S) - SP231437
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
ausência de demonstração da ofensa ao artigo de lei indicado e (b) falta de cotejo
analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 424/426).
O acórdão do Tribunal de origem está assim ementado (e-STJ fl. 326):
RESCISÃO DE CONTRATO – Rescisão do contrato de venda e compra de imóvel, por desistência da compradora – Sentença de improcedência – Recurso da autora – Provimento parcial. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – Cabimento – Requerida que deverá devolver a totalidade dos valores pagos pela autora, de uma só vez, nos termos da Súmula nº 2 desta Corte, observada a retenção de 20% para ressarcimento dos prejuízos decorrentes da própria rescisão contratual, por se mostrar percentual razoável no caso. JUROS DE MORA - Termo inicial que deve ser fixado a partir do trânsito em julgado desta decisão e não da citação, porquanto, nesta hipótese de rescisão contratual, inexiste mora anterior da vendedora -Jurisprudência assente do STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA - Incidência a partir de cada desembolso, sob pena de enriquecimento ilícito -Inaplicabilidade do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Fixação em benefício da autora sobre o valor da condenação e, em contrapartida, em favor da requerida em percentual sobre o pedido não atendido. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 343/346).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 350/370), fundamentado no art.
105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a recorrente indicou divergência interpretativa e
desrespeito ao art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981, afirmando que incidiria correção
monetária sobre os valores a serem restituídos à compradora, a partir do ajuizamento
da ação, e não do desembolso das parcelas do imóvel.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 422/423).
No agravo (e-STJ fls. 429/451), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 454/456).
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem não se manifestou sobre: (i) o art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981, e (ii) a tese de que a correção monetária incidente sobre os valores a restituir seria devida a partir da data do ajuizamento da demanda, e não do pagamento das parcelas do imóvel. Assim, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida, a despeito dos aclaratórios opostos, a matéria contida em tal dispositivo e a referida tese carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Casa, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" (AgInt no AREsp n. 208.706/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017).
Do mesmo modo:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. VALOR PAGO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO.
(...)
4. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.791.907/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021.)
Ainda nesse sentido: AgRg no AREsp n. 478.627/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2014, DJe 15/8/2014, e REsp n. 1.661.139/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 16/5/2017.
O TJSP concluiu que (e-STJ fl. 330):
A correção monetária, instrumento tipicamente brasileiro, forjado em tristes tempos de espiral inflacionária daninha, é fator de mera recomposição da moeda; qualquer afastamento de sua incidência, em hipótese de ressarcimento de valor pago, que não seja o de efetivo desembolso, não recupera o valor aquisitivo da moeda despendida, proporcionando o enriquecimento ilícito de quem deve repor o valor, o que jurídica e moralmente seria inaceitável.
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator