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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1892619 - RS (2021/0150403-7)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : SIRLEI APARECIDA MENDES
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA - RS036024
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SIRLEI APARECIDA MENDES, contra
decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, que objetiva reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPOESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO.
O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006,conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06,precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º8.213/91.. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ),conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1ºF da Lei9.494/1997.. Determinada a imediata implantação do benefício.
Os embargos de declaração opostos foram improvidos.
Inicialmente, o recorrente suscitou contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015,
aduzindo que o Tribunal de origem, a despeito da oposição dos aclaratórios, não se
manifestou acerca da necessidade de concessão da aposentadoria especial em virtude da
absorção de agentes químicos pela via cutânea.
Em seguida, ainda em suas razões de insurgência, o recorrente aponta como
violados os arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, sustentando, em síntese, que é devida a
concessão de aposentadoria especial, tendo em vista a comprovação da exposição do
segurado a agentes químicos a níveis superiores aos legalmente permitidos durante o
período de 2013 a 2017.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente
agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da
decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto.
Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo
Tribunal de origem da análise da questão acerca da possibilidade de concessão da
aposentadoria especial ao segurado, verifica-se não assistir razão ao recorrente.
Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto
com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico
já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as
questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na
omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do
recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas
no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da
controvérsia.
No mesmo diapasão, destacam-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO. ART. 3º, II, DA LC N. 87/1996. DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a Primeira Seção, no julgamento do EREsp 710.260/RO, asseverou que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 alcançaria além das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, como também àquelas outras que integram todo o processo de exportação, como o transporte interestadual.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1323892/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS PARA RECONHECER A OMISSÃO. QUESTÃO NÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ARTIGO NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia.
2. Ausente relevância, à luz do caso concreto, da matéria tida por não apreciada, afasta-se a alegada omissão.
3. A suposta violação ao art. 485, V, do CPC/73, por violação a literal dispositivo de lei, exige seja declinado no recurso especial especificamente qual o artigo de lei que supostamente daria azo à rescisória, sob pena de deficiência na fundamentação, a ensejar a incidência da Súmula nº 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017).
Por outro lado, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto
fático e probatórios dos autos, consignou expressamente que “Não é possível o
reconhecimento da especialidade no período tendo em vista que a exposição aos agentes
químicos estava abaixo do limite de tolerância previsto no anexo XI da NR15.”.
Dessa forma, para rever tal posição, relativa à ausência do preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fáticoprobatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a
Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do
RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator