25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 565.356 - RS (2003/0146241-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO (S)
RECORRIDO : ANA MARIA BRATKOWSKI
ADVOGADO : CARLOS ANTÔNIO GOMES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS - REVISÃO DE VALORES FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - VALOR ORIGINÁRIO ÍNFIMO - QUANTUM DEFINIDO PELO TRIBUNAL EM PERCENTAGEM SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
1. A alteração de valor dos honorários, operada pelo Tribunal a quo, deu-se em ordem a obviar seu caráter irrisório. A mudança de critério - 10% sobre o valor da execução - não implica valor excessivo, nem irrisório.
2. A cláusula geral da eqüidade, contemplada no art. 20, § 4º, CPC, conjuga-se com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconhecendo o esforço do advogado e prestigiando sua atuação no processo, sem, contudo, estatuir situações extremadas.
3. A conservação do aresto recorrido prestigia as emanações jurisdicionais de segundo grau, ao tempo em que se pauta pela razoabilidade da fixação dos honorários e não cai na subjetividade da análise.
4. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon e Castro
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Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 565.356 - RS (2003/0146241-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO (S)
RECORRIDO : ANA MARIA BRATKOWSKI
ADVOGADO : CARLOS ANTÔNIO GOMES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de recurso especial da Caixa Econômica Federal interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, CF/1988, em desafio a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4 Região que julgou parcialmente procedente recurso de apelação de mutuário, conforme a ementa a seguir transcrita:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SFH. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO., SEM ESTABELECER VALOR DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Acolhidos os embargos para desconstituir o título executivo, mas sem estabelecer o valor da dívida, devem os honorários advocatícios ser fixados em valor certo, desde que não constitua quantia irrisória.
2. Honorários advocatícios elevados pra 10% sobre o valor da execução.
3. Apelação parcialmente provida.
(fls.190)
A CEF ofereceu razões de especial, nas quais alega ter havido negativa de vigência ao art. 20, § 4º, CPC. (fls.192/197)
Contra-razões. (fls.203/210)
Recurso admitido. (fls.221)
Processo redistribuído à Primeira Seção. (fls.249)
O parecer da douta Procuradoria-Geral da República orientou-se no sentido de que o recurso seja conhecido e improvido. (fls.258/260)
É, no essencial, o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 565.356 - RS (2003/0146241-0)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS - REVISÃO DE VALORES FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - VALOR ORIGINÁRIO ÍNFIMO - QUANTUM DEFINIDO PELO TRIBUNAL EM PERCENTAGEM SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
1. A alteração de valor dos honorários, operada pelo Tribunal a quo, deu-se em ordem a obviar seu caráter irrisório. A mudança de critério - 10% sobre o valor da execução - não implica valor excessivo, nem irrisório.
2. A cláusula geral da eqüidade, contemplada no art. 20, § 4º, CPC, conjuga-se com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconhecendo o esforço do advogado e prestigiando sua atuação no processo, sem, contudo, estatuir situações extremadas.
3. A conservação do aresto recorrido prestigia as emanações jurisdicionais de segundo grau, ao tempo em que se pauta pela razoabilidade da fixação dos honorários e não cai na subjetividade da análise.
4. Recurso especial improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
O cerne da controvérsia está no controle judicial da alteração de critérios fixadores dos honorários sucumbenciais, arbitrados em sentença (R$ 200,00) e modificados no TRF-4 (10% do valor da execução de R$ 79.690,38). Na espécie, a recorrida restou vitoriosa nos embargos à execução, porém, não se consignou na sentença o valor exato da condenação.
A dúvida objetiva está, portanto, entre a justiça do valor original R$ 200,00 e do quantum resultante do julgamento da apelação, aproximadamente R$ 7.900,00.
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irrisórios.
É nesse sentido que se tem manifestado a jurisprudência desta Corte, que afirma não ser cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor fixado a título de honorários advocatícios, com base nas alíneas do art. 20 do CPC, já que isso impõe incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Admite-se, excepcionalmente, a revisão do montante da verba, nas hipóteses em que exorbitante ou irrisório o quantum fixado pelas instâncias ordinárias. ( AgRg no Ag 702.809/SP, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.4.2006, DJ 2.5.2006.)
Ora, na espécie, o valor primitivo era irrisório, todavia, seu aumento não se mostra exorbitante em relação a um processo acompanhado pelo patrono, desde junho de 2001.
Em situação particularmente próxima da ora examinada, a Corte entendeu que:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. CABIMENTO. VALOR FIXADO DE FORMA IRRISÓRIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCONFORMISMO COM O NOVO PERCENTUAL. VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
1. Evidenciada a real intenção do Embargante de imprimir efeitos infringentes, cumpre esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, que, nos termos do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, por ventura existentes.
2. Sendo sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios devem seguir o regramento contido no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, o que afasta os limites previstos no § 3º do mencionado artigo, sendo, portanto, descabida a alegação de omissão da decisão ora embargada no tocante ao art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, inaplicável na espécie. Precedentes.
3. A majoração dos honorários advocatícios foi determinada com fulcro no critério da eqüidade previsto no art. 20, § 4º, do CPC, e em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente por considerar a elevada base de cálculo de incidência, a existência de fixação de honorários em 10% sobre o valor da condenação no respectivo processo de
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conhecimento, bem como por se tratar de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em sede de execução de sentença.
4. Embargos rejeitados.
( EDcl no REsp 602.015/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21.3.2006, DJ 2.5.2006.)
A conservação do aresto do TRF-4 prestigia as emanações jurisdicionais de segundo grau, ao tempo em que se pauta pela razoabilidade da fixação dos honorários e não cai no excesso de subjetividade nessa análise.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2003/0146241-0 REsp 565356 / RS
Números Origem: 200104010491173 9700057275
PAUTA: 06/09/2007 JULGADO: 06/09/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO (S)
RECORRIDO : ANA MARIA BRATKOWSKI
ADVOGADO : CARLOS ANTÔNIO GOMES
ASSUNTO: Administrativo - Contrato - Sistema Financeiro de Habitação - FCVS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 06 de setembro de 2007
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária