30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: EDcl no AgRg no Ag 569497 SP 2003/0198869-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no AgRg no Ag 569497 SP 2003/0198869-1
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 28.02.2005 p. 351
Julgamento
14 de Dezembro de 2004
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHADOR URBANO. CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA DE FIRMA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa urbana deve-se dar com o início de prova material, que pode ser constituído por documentos que atestam a existência da empresa ou firma onde laborou o trabalhador, desde que corroborados, tais documentos, por idônea prova testemunhal, o que ocorre na hipótese.
2. Embargos acolhidos apenas para conhecer do agravo regimental, que fica desprovido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer.
Veja
- STJ - RESP 259707 -SP, RESP 526650 -SP, RESP 419602 -SP, RESP 312365 -SP
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008213 ANO:1991 ART : 00055 PAR: 00003