29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1915791 RS 2021/0185882-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 1915791 RS 2021/0185882-0
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 04/10/2021
Julgamento
28 de Setembro de 2021
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico 2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu pela aplicação do benefício do tráfico privilegiado, no patamar de 1/3, uma vez que o acusado teria participado do transporte da droga (170.8kg de maconha) visando cooperar com a dissimulação da natureza da viagem, que teve início no Paraguai e tinha como propósito transportar o entorpecente até o Uruguai, em troca de algum pagamento. Dessa forma, rever tais fundamentos para concluir pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo,, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.