Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1374747 RS 2012/0198041-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1374747 RS 2012/0198041-9
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 04/10/2021
Julgamento
5 de Agosto de 2021
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL (DECRETO-LEI 7.661/45, ARTS. 56, § 1º, 114 E 132, § 1º). FALTA DE PUBLICAÇÃO DO AVISO QUE MARCA O INÍCIO DO PRAZO. DEMORA NÃO JUSTIFICADA. PRAZO QUE DEVE FLUIR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PUBLICAÇÃO DEVERIA OCORRER SEGUNDO O CRONOGRAMA FALIMENTAR LEGALMENTE PREVISTO. DECADÊNCIA VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do Decreto-Lei 7.661/45, arts. 56, § 1º, 114 e 132, § 1º, a ação revocatória deve ser proposta no prazo de um ano, contado da publicação, pelo síndico, do aviso que comunica o início da realização do ativo e pagamento do passivo pela massa falida.
2. Atentando para as disposições legais, não se pode proporcionar ao síndico que não pública o aviso de início da realização do ativo e pagamento do passivo pela massa falida, a perpetuação do direito de postular o desfazimento de atos lesivos à massa falida, enquanto o síndico zeloso, que cumpra aquele dever legal, disporá do prazo decadencial de apenas um ano para a ação revocatória. Seria premiar a incúria, garantindo lapso temporal muito superior ao abstratamente estipulado no cronograma legal do processo falimentar.
3. A propositura da ação revocatória não pode ficar ao exclusivo critério do síndico da massa falida, segundo a própria conveniência, propondo a ação quando bem lhe aprouver e frustrando o objetivo do instituto da decadência, que é propiciar segurança jurídica. Ao se omitir no dever de comunicar o início da liquidação, o síndico não pode gozar de melhores condições que aquelas asseguradas no cumprimento da lei. Assim, vencidas as etapas que antecedem ao aviso, se o síndico não realiza a publicação, sem justificativa, é de se ter por verificada a decadência, contando-se o prazo ânuo da data em que o aviso previsto no art. 114 deveria ter sido publicado, ou seja, seis meses após a decretação da falência, conforme o cronograma legalmente previsto.
4. No caso, a ação revocatória foi proposta mais de oito anos após a decretação da falência, sem que o aviso tivesse sido publicado até então, inexistindo nos autos justificativa para tal demora. O decurso do longo lapso temporal, sem a publicação do aviso, é, por si só, suficiente para que se reconheça, na hipótese, a desídia ou negligência para com o cronograma do processo falimentar, devendo-se ter por verificada a decadência.
5. Recurso especial provido para decretar a decadência.
Acórdão
Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando o voto divergente, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo. Vencidos o relator e o Ministro Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.