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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1895198 RS 2020/0121341-3 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1895198 - RS (2020/0121341-3)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
RECORRIDO : ANA PAULA RAMON
ADVOGADOS : JUAREZ MARCHET - RS039312 FLAVIA ONZI MARCHET - RS085164A
INTERES. : REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL -
UCS
INTERES. : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADO : AMANDA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - RS072317
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR. ENADE. OBRIGATORIEDADE. COLAÇÃO DE
GRAU E DIPLOMA EXPEDIDO POR FORÇA DE LIMINAR,
CONFIRMADA POR SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 278):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO
DE GRAU ANTECIPADA E ENTREGA DE DOCUMENTO DE CONCLUSÃO DE
CURSO. DIREITO CONFIGURADO.
1. Não há previsão legal que autoriza a aplicação de sanção ao estudante que não participou
do ENADE, sendo ilegítima toda e qualquer forma de restrição ao acesso aos direitos
oriundos de sua vida acadêmica, como a colação de grau e expedição do diploma.
Precedentes deste Tribunal.
2. Apelação improvida.
Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento.
O recorrente alega violação do artigo 5º, §5º da Lei n. 10.861/2004. Defende, em síntese,
que o Exame de Desempenho dos Estudantes -Enade é componente curricular obrigatório dos
cursos de graduação, sendo que sua realização é critério necessário para a colação de grau.
Com contrarrazões.
Decisão de reversão em recurso especial às fls. 520.
É o relatório. Passo a decidir.
A jurisprudência do STJ tem entendido que o Enade é exigência curricular obrigatória
para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da
colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento
do estudante ao certame.
No entanto, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática do
recorrido, que por meio da concessão de liminar na primeira instância, confirmação em sentença (fls.302) e manutenção em acórdão pelo TRF4 (fls. 349/351), possibilitou a colação de grau e a obtenção do diploma de conclusão do curso de Arquitetura e Urbanismo, na data de 10/8/2018.
Com efeito, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação consolidada que ora se vislumbra.
Nesse sentido, tem se manifestado esta Corte, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LIMINAR CONFERIDA NA ORIGEM PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU PELA RECORRIDA, A QUAL NÃO SE SUBMETEU AO ENADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso concreto, a formanda alcançou, por meio da concessão de liminar em primeira instância, confirmada em sentença, a almejada colação de grau em 7/1/2011. Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação consolidada que ora se vislumbra.
2. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que "a teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de que o tempo não retrocede - pelo contrário, foge irreparavelmente - de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas, para desconstituir relações que se consolidaram como fatos" (AgRg no Resp 1291328/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe 9/5/2012).
3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.342.644/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/10/2013)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). OBRIGATORIEDADE. COLAÇÃO DE GRAU. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatório a todos os estudantes convocados regularmente para a sua realização, não sendo ilegal o condicionamento a colação de grau e, consequentemente, a obtenção do diploma de curso superior, ao comparecimento ao referido exame.
2. Ocorre que, no presente caso, levando-se em conta que já houve a outorga do grau à impetrante, há que ser considerada consolidada a situação de fato. Conforme se extrai dos autos, a liminar concedida em primeira instância possibilitou que a recorrida obtivesse o diploma de conclusão do curso de agronomia (fls. 128), há quase dois anos, sendo natural que esteja valendo-se de sua formação para exercer sua profissão e prover o seu sustento.
3. Há uma solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do decurso de tempo entre a colação de grau e os dias atuais, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao agravado. Assim, em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo (conclusão do curso e obtenção do diploma), por intermédio do mandado de segurança concedido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado-se no sentido de aplicar a teoria do fato consumado. Precedentes: REsp 1346893/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012; AgRg no REsp 1291328/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 09/05/2012; AgRg no REsp 1049131/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 25/06/2009.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.409.341/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/12/2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. MANDADO DE SEGURANÇA CONFERIDO NA ORIGEM, QUE POSSIBILITOU A COLAÇÃO DE GRAU PELO RECORRIDO, EM 16.01.10. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. In casu, a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o estudante obtivesse
o diploma de conclusão do Ensino Médio em 16.01.10, ou seja, há mais de dois anos. Há a cristalização da situação fática em razão do decurso de tempo entre a colação de grau e os dias atuais, de maneira que a reversão desse quadro implicaria em danos irreparáveis ao agravado.
2. A teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de que o tempo não retrocede - pelo contrário, foge irreparavelmente - de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas, para desconstituir relações que se consolidaram como fatos. Precedentes deste STJ na aplicação da teoria do fato consumado.
3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.291.328/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/05/2012)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). OBRIGATORIEDADE. COLAÇÃO DE GRAU. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatório a todos os estudantes convocados regularmente para a sua realização, não sendo ilegal o condicionamento a colação de grau e, consequentemente, a obtenção do diploma de curso superior, ao comparecimento ao referido exame.
2. Ocorre que, no presente caso, levando-se em conta que já houve a outorga do grau à impetrante, há que ser considerada consolidada a situação de fato.
3. Conforme se extrai dos autos, a liminar concedida em primeira instância possibilitou que a recorrida obtivesse o diploma de conclusão do curso de farmácia em 03.2.2011, ou seja, há quase dois anos, sendo natural que esteja valendo-se de sua formação para exercer sua profissão e prover o seu sustento.
4. Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo (conclusão do curso e obtenção do diploma), por intermédio do mandado de segurança concedido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado-se no sentido de aplicar a teoria do fato consumado. Precedentes: AgRg no REsp 1291328/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 09/05/2012; AgRg no Resp 1049131/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 25/06/2009.
5. Recurso especial não provido. (REsp 1.346.893/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2012)
Ainda que assim não fosse, o Tribunal local se manifestou da seguinte forma (fls. 350):
O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE é componente obrigatório dos cursos de graduação, sendo instrumento para avaliar a instituição de ensino, e não o aluno.
Assim, "embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de quali?cação ou soma de conhecimentos ao estudante" (TRF4, AG 5051110-42.2016.404.0000, Terceira Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, em 30/11/2016).
Dessa forma, o exame é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não podendo, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma.
(...)
Diante disso, não é legítimo o ato da instituição de ensino superior que impede a colação de grau e a expedição do respectivo diploma, por ausência de previsão legal.
Não havendo re?exos na avaliação da estudante para ?ns de conclusão do curso e ponderados os interesses em lide, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Destaco, que a parte impetrante, inclusive, já realizou a colação de grau (evento 36 do processo originário).
Ocorre que o recorrente não impugna a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator