28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.927.474 - SP (2021/0199630-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : ANDRE HENRIQUE SILVA CASTRO
ADVOGADOS : JONATHAN YURI ORTIZ - MS015231 RODRIGO DE OLIVEIRA BOERI STAUT - MS018493
AGRAVADO : UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por ANDRE HENRIQUE SILVA CASTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR MILITAR EXÉRCITO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. CONVOCAÇÃO PARA O ESTÁGIO BÁSICO DE SARGENTO TEMPORÁRIO (EBST). COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI N. 7.963/1989. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. DIREITO POSTULADO NÃO RECONHECIDO.
- A fundamentação do decisum é clara, precisa, completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do apelante. O julgador não é obrigado a examinar todas as normas legais e argumentos citados pelas partes, mas o que considerar pertinente para embasar a decisão. Precedentes. Alegação preliminar de nulidade da sentença afastada.
- A Lei nº 7.963/1989, que dispõe sobre a compensação pecuniária ao militar temporário, estabelece dois requisitos para a concessão do citado pecúlio. O primeiro refere-se ao licenciamento ex officio. O segundo, que o licenciamento se dê por término de prorrogação de tempo de serviço.
- O apelante foi licenciado ex officio e excluído do estado efetivo do Esquadrão de Comando da 4ª Brigada em 31/01/2016 por ter sido convocado ao EBST, não por término de prorrogação de tempo de serviço. Tem-se claramente, portanto, que o segundo requisito previsto na Lei nº 7.963/1989 não foi preenchido.
- O EBST é um processo seletivo, realizado pelo Exército Brasileiro. Militar temporário (oficial ou sargento) é aquele que ingressa no Exército por meio de uma seleção conduzida pelas Regiões Militares. Como sargento, a formação do militar temporário é realizada através do EBST.
- O apelante, ao ser licenciado ex officio para participar do processo seletivo para terceiro-sargento (EBST) em 31/01/2016, o fez no próprio N139
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interesse, não tendo o licenciamento ocorrido por término de tempo de serviço (no interesse da Administração), deixando, pois, de preencher requisito legal. Conforme o disposto no art. 37 da CF (princípio da estrita legalidade administrativa), bem como no art. 1º da Lei nº 7.963/1989, o apelante não faz jus à compensação pecuniária no período requerido. Precedentes.
- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida (fl. 447).
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 1º da Lei n. 7.963/89, a não configuração da interrupção do serviço militar quando o militar temporário é licenciado pelo Estágio Básico de Sargento Temporário – EBST, havendo, em consequência, direito ao pagamento das compensações pecuniárias anteriores à convocação, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Em suma, a discussão gira em torno de se o militar temporário, que é licenciado em razão de promoção à patente igualmente temporária (no caso, o EBST), configura interrupção do serviço militar?
Ou seja, pretende-se discutir, se o licenciamento para troca de quarteis por ocasião do EBST interrompe o vínculo com a respectiva força militar (no caso o Exército Brasileiro), e se tal licenciamento obsta a percepção das indenizações pecuniárias que antecede a troca, principalmente considerando que o licenciamento consiste em formalidade essencial para o ato (promoção pelo EBST) (fl. 465, grifos do original).
No caso em comento, restou constatado no v. Acórdão que o Recorrente serviu ao Exército Brasileiro de forma contínua pelo período de 2011-2017, sendo que durante tal período, especificamente no ano de 2016, foi convocado para o EBST e licenciado por tal razão, quando então operou-se a troca de quarteis, deixando a 4ª Brigada de Dourados/MS para servir, logo no dia seguinte, no 11º RCMEC de Ponta Porã/MS.
Registre-se, o v. acórdão reconheceu que o Recorrente não se desvinculou do Exército Brasileiro, o que houve foi uma formalidade decorrente do EBST, ou seja, o licenciamento não teve a finalidade de excluí-lo do EB, mas tão somente realocá-lo, tanto que ele continuou servindo normalmente, porém, em outro quartel . Vejamos:
[...]
A violação à Lei Federal consiste no fato de que, quando de seu licenciamento por término de tempo de serviço, ocorrido em 2017, o Recorrente recebeu tão somente as indenizações pecuniárias correspondentes ao período em que serviu como terceiro-sargento temporário (2016-2017) de modo que, aquelas decorrentes de quando era soldado (2012-2016) lhe foram ilegalmente tolhidas pela Recorrida. É neste ponto que reside o equívoco do v. acórdão , pois apesar de
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reconhecer que não houve interrupção no serviço militar, negou provimento ao recurso, tratando o licenciamento decorrente da convocação ao EBST como causa de exclusão do direito à obtenção do benefício, embora não seja.
Como se pode ver da Lei, ela buscou prestigiar aqueles que mais merecem o benefício, tanto que foi expressa no sentido de que a compensação pecuniária será equivalente a “(uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado” e que o valor a ser pago terá como base de cálculo “o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação”. Ou seja, ela engloba todo o período em que o militar temporário serviu as forças armadas de forma efetiva, e não apenas ao último posto , caso contrário teria redação diversa.
E se a própria Lei assim dispõe, não nos parece razoável que o mero licenciamento decorrente de promoção/graduação (que não encerra o serviço militar) pudesse obstar a percepção das verbas que o antecedem , sob pena de se permitir às forças armadas que criem um subterfúgio para se esquivarem de sua obrigação legal.
[...]
No caso em tela, como dito, o Recorrente recebeu apenas uma indenização pecuniária, enquanto se houvesse permanecido como soldado teria percebido cinco. A finalidade da Lei não foi alcançada.
[...]
Por outro lado, o acórdão sustentado pelo Recorrente, proferido pelo e. TRF da 2ª Região, que trata de caso analítico idêntico, entendeu que o EBST não obsta a percepção das verbas que o antecedem em razão de não ter havido interrupção de serviço militar temporário, e que a negativa de pagamento poderia inclusive implicar em enriquecimento imotivado por parte da Recorrida, devendo o art. 1º da Lei n. 7.963/89 ser interpretado teleologicamente .
[...]
A divergência jurisprudencial é patente: de um lado, o v. acórdão combatido entende que o licenciamento por conta do EBST implica na perda das compensações pecuniárias antecedentes por ausência de previsão legal;
Do outro lado consta decisão que reflete o entendimento mais adequado, de que as únicas hipóteses de exclusão estão previstas na Lei de Regência (licenciamento por bem da disciplina e condenação transitada em julgado), e que não havendo interrupção do serviço ativo (temporário), o licenciamento pelo EBST configura apenas realocação e o não pagamento das parcelas que antecedem configura enriquecimento ilícito (fls. 470/476).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu:
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Invoca-se para dirimir a controvérsia a legalidade administrativa (CF, art. 37), como o fez, com acerto, a autoridade administrativa ao decidir o pedido feito por ANDRÉ HENRIQUE naquela instância (id90242795), in verbis:
[...]
Assim, ANDRÉ HENRIQUE, ao ser licenciado para participar do ex officio processo seletivo para terceiro-sargento (EBST) em 31/01/2016, o fez no próprio interesse, não tendo o licenciamento ocorrido por término de tempo de serviço (no interesse da Administração), deixando, pois, de preencher requisito legal. Desse modo, conforme o disposto no art. 37 da CF, bem como no art. 1º da Lei nº 7.963/1989, o apelante não faz jus à compensação pecuniária no período ora requerido (fls. 437/441).
Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.
Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp 1.855.895/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.627.369/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/6/2020.
Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:
Como se verifica do histórico funcional acima relatado, o apelante foi licenciado e excluído do estado efetivo do Esquadrão de Comando da 4ª Brigada ex officio em 31/01/2016 por ter sido convocado ao EBST, não por término de prorrogação de tempo de serviço. Tem-se claramente, portanto, que o segundo requisito previsto na Lei
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nº 7.963/1989 não foi preenchido .
[...]
Contudo, não há que se falar em direito à compensação pecuniária no período de 2012-2013, 2013-2014, 2014-2015, 2015-2016, quando, conforme supra examinado, foi licenciado para participação no EBST, o que não se confunde com a hipótese de licenciamento por término de prorrogação de tempo de serviço . A participação do requerente no EBST deu-se por livre e espontânea vontade e no interesse próprio do apelante (fls. 437, grifo meu).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2021.
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MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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