13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2021/XXXXX-3 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 697317 - SP (2021/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO DANIEL DURVAULT ROITBERG - RJ168348
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RAMON SOUZA MORAIS
OUTRO NOME : RAMON SOUSA MORAIS
CORRÉU : ERICLES DA SILVA SACHETO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fls. 27/28):
[...]
TENTATIVA DE FURTO NOTURNO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MATERIALIDADE E
AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Policiais civis que,
ao chegarem à delegacia, notaram indícios de tentativa de furto mediante
arrombamento, quando então assistiram às imagens de câmeras de segurança de
imóveis vizinhos e identificaram o apelante como o autor do crime, o qual confessara
informalmente a prática delitiva. Acusado que, na fase policial, confessou a tentativa
de furto mediante rompimento de obstáculo, e, em juízo, retratou-se parcialmente,
alegando que desistiu da ação ao sentir mal-estar e notar que o imóvel invadido se
tratava de uma delegacia. Negativa e versão judiciais que, além de fantasiosas e
inverossímeis, restaramisoladas nos autos. Confissão extrajudicial em sintonia com as
demais provas coligidas. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Não pode ser considerada
insignificante a conduta do acusado, que, durante a madrugada e mediante
rompimento de obstáculo, escalamuro de prédio público para furtar bens. A
incidência da norma penal funda-se não apenas em critérios de valoração econômica
da res, mas pela efetiva proteção ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
Ademais, não se confunde valor irrisório com pequeno valor, este com tratamento
penal diferenciado. Tese defensiva que implicaria inadmissível impunidade e
incentivo ao crime. Tipicidade material devidamente demonstrada nos autos. CRIME
IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Se a não consumação do crime de furto decorreu de inabilidade do agente, não há
que se falar em crime impossível, que, como se sabe, pressupõe a ineficácia absoluta
do meio empregado ou a impropriedade absoluta do objeto do delito. Hipótese,
ademais, em que a prova oral coligida demonstra o efetivo risco ao bem jurídico patrimônio. Tese de reconhecimento de crime impossível rejeitada. Condenação mantida. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento do instituto da desistência voluntária exige a interrupção do iter criminis por ato e vontade do agente, não se configurando quando se originar de fatores externos ao autor do crime. Tese de reconhecimento da desistência voluntária afastada. QUALIFICADORAS. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DEOBSTÁCULO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. No crime de furto, é possível a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo pela prova oral quando a ação do agente não deixar vestígios ou, tratando-se de crime não transeunte, houver em desaparecido os vestígios por motivos diversos, que não o decursodo tempo. Precedente. No caso dos autos, não foi realizado exame pericial no local do fato, tampouco justificada a ausência de laudo pericial em razão de conserto da porta do imóvel, razão pela qual se mostra imperioso o afastamento da qualificadora do rompimento deobstáculo. O reconhecimento do concurso de agentes pressupõe a comprovação, dentre outros requisitos, de que o comparsa praticou conduta com relevância causal à produção do resultado pretendido pelos agentes, o que não foi comprovado nos autos, sendo de rigor o afastamento também da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal. Qualificadoras afastadas. PENAS. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A majorante relativa ao repouso noturno aplica-se às formas simples e qualificada do crime de furto, sendo irrelevante à sua configuração a ausência de habitantes no imóvel, porquanto, de qualquer forma, enseja menor vigilância e aumento da chance de êxito da empreitada. Precedentes. Majorante mantida. DOSIMETRIA. Base fixada no mínimo legal e, a seguir, majorada emum terço pelo repouso noturno, com posterior redução de metade pela tentativa percentual adotado em razão do avanço do iter criminis percorrido pelo agente, que pulou o muro de uma das delegacias da cidade de Mauá/SP e, com um pedaço de madeira, começou arrombar a porta do distrito policial, mas, por inabilidade sua, não conseguiu ingressar nas dependências do imóvel e demais um terço pelo privilégio fração que, do mesmo modo, mostra-se adequada ao caso, em razão da reprovabilidade da conduta praticada pelo agente, sob pena de não serem alcançadas as finalidades preventiva e repressiva da pena. Penas reduzidas, ante o afastamento das qualificadoras.
[...]
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 155, §§ 1º e 2º, c.c art. 14, II, do CP, à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso reduzindo a pena ao patamar de 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma prestação pecuniária, fixada no valor de 1 salário mínimo.
Neste writ, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea para negar o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância uma vez que o paciente possui condições favoráveis a tal benefício.
Alega que a ação penal merecia ter sido julgada improcedente em razão da desistência voluntária, "um vez que Tentou abrir a delegacia, mas desistiu quando olhou para o alto e viu se tratar de uma delegacia" (fl. 16).
A duz que a improcedencia da ação também pode se dar em vista dos meios empregados para a prática do crime, configurando, assim, o crime impossível, uma vez que "o agente, após tentarem ingressar no local com um instrumento de alavanca, desistiu de continuar na empreitada criminosa, embora lhes fosse possível buscar outros meios de entrar no local" (fl. 18).
Sustenta, em síntese, que o furto qualificado é incompatível com a causa de aumento do repouso noturno, uma vez que não foi praticado contra residência, pois foi práticado em um Departamento de Polícia.
Por fim, alega que não há fundamentos para a fixação do menor patamar na redução da pena pelo reconhecimento do furto privilegiado.
Requer, liminarmente, o direito de aguardar em liberdade julgamento deste habeas corpus e, no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento refente ao repouso noturno e substituir a pena privativa de liberdade por multa.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois tratando-se das alegações aduzidas acima devem ser apreciadas de modo mais aprofundado, melhor canbendo seu exame no julgamento de mérito, após a regular instrução do feito e o oferecimento do parecer pelo Ministério Público Federal, assim garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo e ao Tribunal de Justiça de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2021.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator