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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.917.110 - RS (2021/0014660-1)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : JONATHAN VASQUEZ
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL AFETADO.1. O cerne da controvérsia cinge-se a correta interpretação da legislação federal sobre a seguinte questão jurídica infraconstitucional: saber se há imprescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto.2. Diante da multiplicidade de casos semelhantes amiúde retratados pela mesma discussão suscitada nesta impugnação, julgados frequentemente por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, e da relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ.3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade.4. Recurso especial afetado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João
Superior Tribunal de Justiça
Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior.
Não proferiu voto o Sr. Ministro Ribeiro Dantas, nos termos do art. 257-B do RISTJ.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 14 de setembro de 2021
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1917110 - RS (2021/0014660-1)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : JONATHAN VASQUEZ
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO
RISTJ). FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL
AFETADO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se a correta interpretação da legislação
federal sobre a seguinte questão jurídica infraconstitucional: saber se há
imprescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial para o
reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos
crimes de furto.
2. Diante da multiplicidade de casos semelhantes amiúde retratados pela
mesma discussão suscitada nesta impugnação, julgados frequentemente
por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, e da relevância
jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para apreciação
desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao
rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do
Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ.
3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036
do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos
pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade.
4. Recurso especial afetado.
RELATÓRIO
JONATHAN VASQUEZ interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , que deu parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de desclassificar a conduta imputada para aquela prevista no art. 155, §§ 2º e 4º, I, do CP, e, com isso, redimensionar a pena privativa de liberdade imposta e fixá-la em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto.
Em suas razões, afirma a defesa que houve violação dos arts. 155, § 4º, I, do CP e 158 e 167, do CPP, além de ocorrência de dissídio jurisprudencial, pois o rompimento de obstáculo constitui circunstância que deixa vestígios, de modo que se faz necessário, para a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP, a existência de perícia válida, que não pode ser suprida, sem justificativa, pelo exclusivo emprego da prova testemunhal ou do laudo indireto.
Contrarrazoado (fls. 249-257) e admitido o especial (fls. 259-266), foram os autos encaminhados à Comissão Gestora de Precedentes e, posteriormente, ao Ministério Público Federal, para que se manifestasse "a respeito dos pressupostos de admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia, com a informação que também foi destacado o Recurso Especial n. 1.917.746/RS para tramitar nesta mesma condição no Superior Tribunal de Justiça" (fls. 277-279).
Ouvido, o Parquet se pronunciou pelo preenchimento dos requisitos genéricos e específicos do recurso especial, de tal sorte que "o presente recurso deve ser selecionado como representativo da controvérsia posta em discussão" (fl. 286). Assinalou, ainda, que ficou devidamente caracterizada a multiplicidade de ações envolvendo o tema, que se restringe à seguinte questão: se há imprescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de
furto .
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, às fls. 293-299, o Ministério Público daquele estado, às fls. 301-303, e a Defensoria Pública da União, às fls. 305-315, defendem a admissão deste recurso como representativo de controvérsia, com a consequente consolidação do entendimento predominante nesta Corte, acerca da necessidade de laudo pericial para qualificação do furto em razão do rompimento de obstáculo.
Por fim, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas salientou, às fls. 317-320, que este recurso foi selecionado conjuntamente com os Recursos Especiais n. 1.931.344/RS, 1.931.345/RS e 1.931.383/RS, para subsidiarem a continuidade da controvérsia.
VOTO
O cerne da controvérsia estabelecida neste recurso especial é saber se há imprescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto . Entretanto, o exame da irresignação , nesta oportunidade, ficará restrito aos requisitos gerais e específicos de admissibilidade , os quais, uma vez suplantados, possibilitarão a sua afetação como representativo de controvérsia, de modo que se possa consolidar, por meio de recurso repetitivo, a solução a ser dada em casos similares.
De início, registro que o recurso especial é tempestivo . A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul foi intimada pessoalmente em 6/2/2020, conforme certidão de fl. 230, e o recurso especial interposto no dia 13/2/2020, isto é, dentro do prazo legal.
Além disso, observa-se que o recorrente desenvolveu, com clareza e objetividade, sua irresignação e apontou, quantum satis, a afirmada violação dos arts. 155, § 4º, I, do CP, 158 e 167, do CPP, além da ocorrência de dissídio jurisprudencial. No particular, infere-se que foi apresentada argumentação
suficiente para permitir a exata compreensão da controvérsia , a afastar a incidência do óbice contido na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial; da mesma forma, saliento que a decisão de segunda instância foi proferida em apelação, o que demonstra haver ocorrido o esgotamento das instâncias ordinárias.
A matéria controvertida, de cunho estritamente jurídico, foi devidamente debatida pelo acórdão recorrido, a evidenciar o oportuno prequestionamento . Ressalte-se, também, não se tratar de revolvimento de matéria de fato, pois se está diante de acórdão no qual os fatos foram dados como incontroversos. Há divergência, tão somente, quanto à interpretação e à definição de questão jurídica relativa à necessidade ou não de perícia válida, sempre que possível, para incidência, no furto, da qualificadora do rompimento de obstáculo.
Além disso, estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito, regularidade formal) e não há quaisquer outros óbices sumulares ou regimentais.
Assim, diante da multiplicidade de casos semelhantes - devidamente constatada pela Comissão Gestora de Precedentes - amiúde retratados pela mesma discussão suscitada neste recurso especial, julgadas frequentemente por ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, e da relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ.
Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, para que tomem ciência da presente decisão, com o destaque de não se aplicar à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação final (arts. 1.038, III, do CPC e 256-M do RISTJ).
Superior Tribunal de Justiça S.T.J
Fl.__________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
ProAfR no
Número Registro: 2021/0014660-1 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.917.110 / RS
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 00 111940220158210037 00 690431920208217000 03171781520198217000
03721500052712 111940220158210037 21500052712 3171781520198217000 3721500052712 690431920208217000 70083452698 70084306844
Sessão Virtual de 08/09/2021 a 14/09/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Secretário
Bel. GILBERTO FERREIRA COSTA
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Furto Qualificado
PROPOSTA DE AFETAÇÃO
RECORRENTE : JONATHAN VASQUEZ
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão virtual com término nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspendeu a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior.
Não proferiu voto o Sr. Ministro Ribeiro Dantas, nos termos do art. 257-B do RISTJ.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.