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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1805401_19135.pdf
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Decisão Monocrática

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1805401 - MG (2020/XXXXX-5)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : JOSE ROBERTO BORBA

ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO BORBA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG064249

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

INTERES. : PI ECONOMIA E CONSULTORIA LTDA

ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO BORBA - MG064249

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que julgou prejudicado o recurso especial, por enquadrar-se o caso à hipótese do art. 1.008 do CPC/15.

É o relatório. Decido.

Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.

Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõese ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.

Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.

No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na aplicação, ao caso, do art. 1.008 do CPC/15, uma vez que houve a superveniência de sentença extintiva nos autos da ação que originou a interposição do presente recurso. (fl. 196)

Todavia, o agravante, no agravo em recurso especial apontou à fl. 203:

Se, existiu demora, quanto à decisão do recurso especial, essa demora não pode prejudicar esse advogado, que milita na questão desde 18.07.1995, há mais de 24 anos. Logo, a demora ocorrida, quando a decisão foi exarada pelo juízo a quo em 06.03,2015: com os dizeres: Pelo exposto e mais nos autos encontrado com base nos arts 794 1 e 795 do CPC hei por bem JULGAR EXTINTO O PROCESSO pela satisfação da obrigação Sem custas e sem honorários, nos autos XXXXX-10.2005.4.01.3800; SABENDO, que existia um agravo de instrumento manejado em 18.07.2008, seguido de um Recurso Especial atravessado em 19.11.2013, que, no mínimo teria efeito DEVOLUTIVO, JAMAIS PODERIA TER SENTENCIADO.

Ocorre que tal argumento não impugna, especificamente, o fundamento da Corte de origem, a saber, o de que houve a superveniência de sentença extintiva nos autos da ação que originou a interposição do presente recurso. Tal situação processual configura a substituição de títulos judiciais descrita no art. 1.008 do Código de Processo Civil, o que acarreta o não conhecimento do agravo.

Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp XXXXX/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018.

Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de outubro de 2021.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1294159443/decisao-monocratica-1294159453

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