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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1957558 MG 2021/0277951-8 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1957558 - MG (2021/0277951-8)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : MARIA ZILDA GOMES SANTANA
ADVOGADO : GERALDO LINO DA SILVA - MG035947
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim
ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB: ERRO MATERIAL. JUROS E DIP: PEDIDOS NÃO EXAMINADOS NA SENTENÇA, SEM OPOSIÇÃO OPORTUNA DE ACLARATÓRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Juros de mora e data de início do pagamento: A manifestação nesta instância sobre questões não apreciadas, nem impugnadas, no momento próprio, por meio dos competentes embargos de declaração, implicaria a supressão de instância, prática não aceita no sistema processual.
2. Assente o entendimento jurisprudencial, no sentido de que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem que caracterize ofensa à coisa julgada, nos casos de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo, os quais, diga-se podem e devem ser conhecidos até mesmo de oficio, quando evidentes.
3. No caso concreto, resta evidenciada a existência de erro material no titulo judicial, que determinou o restabelecimento de benefício, que, na verdade, foi indeferido, devendo, portanto, considerar-se para DIB a data do requerimento administrativo — 19/06/2000.
4. Registre-se, ainda, que, se considerássemos que o julgado tratou do restabelecimento do auxílio-doença acidentário, de modo a aplicar como DIB —
20/03/2000, seria forçoso reconhecer, também, a sua nulidade, dada à incompetência absoluta do órgão julgado, o que ocasionaria maior prejuízo para a parte autora. Precedentes do STJ.
5. Apelação parcialmente provida, apenas determinar que a conta embargada seja retificada, considerando-se como DIB: 19/06/2000. Verba honorária mantida, em face da sucumbência mínima da embargada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No presente recurso especial, o recorrente aponta como violado o art. 1.022 do
CPC/2015. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso acerca do fato de que
os cálculos apresentados pela SECAI, fls. 86/88, estão de acordo com o cálculo do Setor
de Cálculos do INSS, sendo o cálculo iniciado na DIB com data de 19/06/2000, data do
requerimento administrativo, conforme a conta apresentada pelo INSS às fls. 13/16.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo
Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente.
Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto
com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico
já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as
questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na
omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do
recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas
no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da
controvérsia.
No mesmo diapasão, destacam-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO. ART. 3º, II, DA LC N. 87/1996. DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a Primeira Seção, no julgamento do EREsp 710.260/RO, asseverou que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 alcançaria além das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, como também àquelas outras que integram todo o processo de exportação, como o transporte interestadual.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1323892/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS PARA RECONHECER A OMISSÃO. QUESTÃO NÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ARTIGO NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia.
2. Ausente relevância, à luz do caso concreto, da matéria tida por não apreciada,
afasta-se a alegada omissão.
3. A suposta violação ao art. 485, V, do CPC/73, por violação a literal dispositivo de lei, exige seja declinado no recurso especial especificamente qual o artigo de lei que supostamente daria azo à rescisória, sob pena de deficiência na fundamentação, a ensejar a incidência da Súmula nº 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator