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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1958465_01326.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1958465 - RS (2021/XXXXX-8) DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de recurso especial admitido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fundamento no § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, como representativo da controvérsia, juntamente com os Recursos Especiais n. 1.957.733/RS e 1.960.288/RS, os quais tratam da seguinte questão a ser decidida nesta Corte (e-STJ, fl. 107): "definição quanto à forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época em que concedido o benefício (menor e maior valor teto), já que constituíam sistemática diferente daquela disposta na Lei 8.213/91". O art. 46-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe à Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas o desenvolvimento de trabalho de inteligência, a fim de identificar matérias com "potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos" (inciso IV), inclusive no acompanhamento de processos com essa característica antes mesmo da sua distribuição aos ministros, como nos casos de recursos representativos de controvérsia selecionados pelas cortes de origem. O Tribunal de origem, ao demonstrar a relevância da citada tese, ressaltou a distinção do Tema XXXXX/STF: "Teto da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003" e confirmou o caráter multitudinário, apontando o engendro do IRDR n. XXXXX-39.2019.4.03.0000/SP e do IAC n. XXXXX-76.2019.4.04.0000/SC, provenientes dos Tribunais Regionais Federais das 3ª e 4ª Regiões, respectivamente, veiculando a temática em voga. Esclareço que a presente identificação de multiplicidade recursal não vincula, de forma alguma, o relator sorteado, que é o competente para analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e a sua conveniência de submeter a questão ao Plenário Virtual para possível afetação da matéria ao rito dos repetitivos. Ante o exposto, e tendo em vista o feito estar registrado ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, em atendimento ao art. 256-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de J ustiça, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no DJe de 24 de março de 2021), encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a respeito da admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia, com a informação de que também foram enviados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região os Recursos Especiais n. 1.957.733/RS e 1.960.288/RS para eventualmente tramitarem de forma conjunta, nessa condição, no Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 27 de setembro de 2021. PAULO DE TARSO SANSEVERINO Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1296265625

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