14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AM 2021/XXXXX-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1956899 - AM (2021/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A
SOLUÇÃO DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO
INSS PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, no qual se insurge
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1a. Região, assim
ementado:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO
ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA
PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n.
8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo
de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, Independentemente de contribuição à seguridade
social.
2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação
continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o
requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou
mais; II) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro
regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 do salário
mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3°, da LOAS
não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de % do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.
5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.
6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6° do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada o Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo.
8. O termo inicial do beneficio deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp XXXXX/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.
10. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em razão do disposto no art. 85, § 11° do CPC.
11. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
12. Apelação do INSS desprovida. (fls. 380/390)
2. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 409-414).
3. Nas razões do seu Recurso Especial (fls. 418/425), a parte recorrente sustenta ter havido violação dos arts. 1.022, II, do CPC/2015. Alega omissão no julgado acerca da questão da acumulação indevida do benefício de Auxílio-Acidente (NB 076.036.579-2) com Benefício Assistencial LOAS (NB 124.533.525-9), no período de 06/08/2003 a 31/12/2013.
4. Apresentadas as contrarrazões (fls. 429/433), o recurso foi admitido na origem (fls. 435/436).
5. É o relatório.
6. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
7. A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a parte recorrente, nas razões dos Embargos de Declaração e do Recurso Especial, alega que o Tribunal deixou de enfrentar questão referente a erro material no julgado, consubstanciado na impossibilidade (ou não) de se cumular Auxilio-Acidente (NB 076.036.579-2) com Benefício A ssistencial - LOAS (NB 124.533.525-9) no período de 06/08/2003 a 31/12/2013, por força do disposto no § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, bem como o dever do autor de restituir ao erário os valores indevidamente recebidos no referido período (fls. 422).
8. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios da recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
9. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para que, em novo
julgamento, manifeste-se sobre as questões jurídicas trazidas nos Embargos de Declaração de fls. 394/398, como entender de direito.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 07 de outubro de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator