28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 699517 MA 2021/0325896-1 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 699517 - MA (2021/0325896-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES E OUTROS
ADVOGADOS : JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA015627 THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA018014 CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES -MA015529 JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA002867 VICTOR PAIVA GOMES MARQUES DO ROSARIO - MA012888
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE : JOSE NONATO SERRA TRINDADE (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
JOSE NONATO SERRA TRINDADE em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
O paciente foi preso em flagrante em 07/08/2021 e posteriormente denunciado
como incurso no art. 14 da Lei n. 10.826/03 e no art. 329 do Código Penal. A prisão em
flagrante foi convertida em preventiva.
Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus
impetrado perante o Tribunal local, visando a soltura da paciente.
Sustenta, em síntese, a insuficiência de fundamentação do decreto prisional, a
ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, bem como a possibilidade
de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente seja colocado
em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas do cárcere, nos termos do art. 319 do Código de Processo
Penal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não
foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.
[...] (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019.)
Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente