3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1908235 - AM (2020/0315887-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : RAIMUNDA FARIAS DE SOUZA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE MANAUS
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ FRANCO DE MOURA MATTOS JÚNIOR -AM005517
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DAS VARAS ESTADUAIS. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF.
REEXAME DE PROVAS VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal estadual assim decidiu o caso (fls. 313-314, e-STJ, grifos acrescidos): "A celeuma
jurídica restringe-se sobre a análise da competência da vara da dívida ativa municipal para
julgar dano moral conexo com matéria tributária; (...). No que tange à competência para
julgar pedido de dano moral relacionado a protesto de cobrança indevida de tributo, observa- se
que o artigo 153, II, 'h' da Lei Complementar Estadual 17/1997 prevê a competência da
Vara da Dívida Ativa Municipal para processar e julgar as ações que que tenham por objeto
matéria tributária, nos quais sejam interessados o Município e suas autarquias, bem como o
artigo 152-A, I, 'a' da norma estadual supracitada preceitua que as ações de interesse do
Município de Manaus, excetuadas aquelas de falência ou que envolvam matéria tributária, devem
ser julgadas pela Vara da Fazenda Pública Municipal, (...) Com isso, havendo pedidos
incompatíveis entre si, forçoso é o reconhecimento de parcial inépcia da petição inicial
(...)".
2. A alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 se confunde com o mérito da causa, na
medida em que defende a inexistência de incompatibilidade dos pedidos por ela formulados na
exordial.
3. Ademais, quanto ao mérito em sentido estrito, a irresignação não pode ser conhecida. Definir
se os pedidos são ou não acumuláveis requer, além de revolvimento das provas dos autos, a
análise da competência das Varas estatuída na LC estadual 17/1997, conforme visto no acórdão,
o que viola, respectivamente, as Súmulas 7/STJ e 280/STF.
4. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.908.235 - AM (2020/0315887-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : RAIMUNDA FARIAS DE SOUZA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE MANAUS
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ FRANCO DE MOURA MATTOS JÚNIOR -AM005517
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu
do Recurso Especial da ora Agravante (fls. 335-337, e-STJ).
A insurgente requer a reforma da decisão anterior (fls. 341-350, e-STJ).
É o relatório .
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.908.235 - AM (2020/0315887-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : RAIMUNDA FARIAS DE SOUZA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE MANAUS
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ FRANCO DE MOURA MATTOS JÚNIOR -AM005517 EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESTADUAIS. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal estadual assim decidiu o caso (fls. 313-314, e-STJ, grifos acrescidos): "A celeuma jurídica restringe-se sobre a análise da competência da vara da dívida ativa municipal para julgar dano moral conexo com matéria tributária; (...). No que tange à competência para julgar pedido de dano moral relacionado a protesto de cobrança indevida de tributo, observa- se que o artigo 153, II, 'h' da Lei Complementar Estadual 17/1997 prevê a competência da Vara da Dívida Ativa Municipal para processar e julgar as ações que que tenham por objeto matéria tributária, nos quais sejam interessados o Município e suas autarquias, bem como o artigo 152-A, I, 'a' da norma estadual supracitada preceitua que as ações de interesse do Município de Manaus, excetuadas aquelas de falência ou que envolvam matéria tributária, devem ser julgadas pela Vara da Fazenda Pública Municipal, (...) Com isso, havendo pedidos incompatíveis entre si, forçoso é o reconhecimento de parcial inépcia da petição inicial (...)".
2. A alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 se confunde com o mérito da causa, na medida em que defende a inexistência de incompatibilidade dos pedidos por ela formulados na exordial.
3. Ademais, quanto ao mérito em sentido estrito, a irresignação não pode ser conhecida. Definir se os pedidos são ou não acumuláveis requer, além de revolvimento das provas dos autos, a análise da competência das Varas estatuída na LC estadual 17/1997, conforme visto no acórdão, o que viola, respectivamente, as Súmulas 7/STJ e 280/STF.
4. Agravo Interno não provido.
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os
autos retornaram a este Gabinete em 6.8.2021.
O Agravo Interno não procede, visto que as razões veiculadas já foram
devidamente analisadas e refudadas.
O Tribunal estadual assim decidiu o caso (fls. 313-314, e-STJ, grifos
acrescidos):
A celeuma jurídica restringe-se sobre a análise da competência da vara da dívida ativa municipal para julgar dano moral conexo com matéria tributária; subsidiariamente a falta de utilização do artigo 64, § 3º do CPC; a configuração de dano moral e a necessidade de majoração dos honorários de advogado.
Feitas tais considerações, constata-se que o apelo merece prosperar parcialmente.
No que tange à competência para julgar pedido de dano moral relacionado a protesto de cobrança indevida de tributo, observa- se que o artigo 153, II, h da Lei Complementar Estadual n. 17/1997 prevê a competência da Vara da Dívida Ativa Municipal para processar e julgar as ações que que tenham por objeto matéria tributária, nos quais sejam interessados o Município e suas autarquias, bem como o artigo 152-A, I, a da norma estadual supracitada preceitua que as ações de interesse do Município de Manaus, excetuadas aquelas de falência ou que envolvam matéria tributária, devem ser julgadas pela Vara da Fazenda Pública Municipal, (...)
Sedimentada, portanto, a incompetência da Vara Especializada da Dívida Ativa para julgar ações que visem à indenização por danos morais, tem-se que os pedidos formulados na exordial são inacumuláveis, consoante expressa disposição do art. 327, § 1.º, II, CPC.
Com isso, havendo pedidos incompatíveis entre si, forçoso é o reconhecimento de parcial inépcia da petição inicial , extinguindo, nessa extensão, o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 330, § 1.º, IV, c/c art. 485, I, CPC.
Verifica-se, preliminarmente, que a alegação de ofensa ao art. 1.022, II,
do CPC/2015 se confunde com o mérito da causa, na medida em que defende a
inexistência de incompatibilidade dos pedidos por ela formulados na exordial.
Ademais, quanto ao mérito em sentido estrito, a irresignação não pode
ser conhecida.
Superior Tribunal de Justiça
Definir se os pedidos são ou não acumuláveis requer, além de
revolvimento das provas dos autos, a análise da competência das Varas estatuída na
LC estadual 17/1997, conforme visto no acórdão, o que viola, respectivamente, as
Súmulas 7/STJ e 280/STF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (...) O TRIBUNAL DE ORIGEM RESOLVEU A QUESTÃO DA SOLIDARIEDADE A PARTIR DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL, QUAL SEJA, DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL 8.115/1985. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO GMAC S.A. DESPROVIDO.
(...) 2. Observa-se que o Tribunal de origem resolveu a questão da solidariedade a partir da aplicação da legislação local, qual seja, do art. 2º. da Lei Estadual 8.115/1985, motivo pelo qual o conhecimento do Apelo Nobre esbarra no óbice da Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 564.799/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 1.9.2015; AgRg no AREsp 50.688/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.5.2012; DJe 25.9.2012, AgRg no AREsp 106.355/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.3.2012, e AgRg no REsp. 939.776/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.7.2009.
3. Agravo Regimental do BANCO GMAC S.A. desprovido.
( AgRg no AREsp 668.477/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017)
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PRODEC. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu, na legislação estadual catarinense (Lei 3.342/05 e no Decreto 704/07). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
2. Agravo Regimental não provido.
( AgRg no REsp 1433745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014)
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida
na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com
entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela
se insurge.
Por derradeiro, convém advertir que ajuizar recurso protelatório
Superior Tribunal de Justiça
ensejará reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Interno .
É como voto .
TERMO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgInt no REsp 1.908.235 / AM
Número Registro: 2020/0315887-2 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
0000 8238820208040000 0 6262844920168040001 6262844920168040001 8238820208040000
Sessão Virtual de 24/08/2021 a 30/08/2021
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : RAIMUNDA FARIAS DE SOUZA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE MANAUS
PROCURADOR : JOSÉ LUIZ FRANCO DE MOURA MATTOS JÚNIOR - AM005517
ASSUNTO : DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTOS - IPTU/ IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : RAIMUNDA FARIAS DE SOUZA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE MANAUS
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ FRANCO DE MOURA MATTOS JÚNIOR - AM005517
TERMO
A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.