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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1932199_1586e.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1932199 - RS (2021/XXXXX-5) DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. VPNI. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES PROVENIENTES DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. 1. Reconhecida a legitimidade da parte, porquanto a legislação processual autoriza que seja procedida a habilitação direta dos herdeiros nos próprios autos. 2. Não há falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que proposto protesto com objetivo de interrupção da prescrição executiva decorrente do julgado. 3. Hipótese em que não houve qualquer previsão pelo título judicial de compensação das diferenças devidas a título de VPNI com os reajustamentos decorrentes da reestruturação da carreira instituídos pela Lei n.º 11.784/2008, em que pese ao tempo de sua constituição já viger o respectivo diploma legal. 4. A compensação só pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 476). Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 143, e-STJ). A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 535, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, 13 da Lei 8.216/1991 e 103 do Decreto-Lei 200/1967. Contraminuta apresentada às fls. 347-354, e-STJ. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28.9.2021. Preliminarmente, constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. No mérito, melhor sorte não assiste à parte recorrente. No que tange à alegada ilegitimidade da parte, a Corte de origem afastou o argumento nos seguintes termos (fls. 108-110, e-STJ, grifei): Acerca da alegação de ilegitimidade de parte, conforme se verifica dos autos de origem, no evento 21, foi proferida a seguinte decisão: 1. No tocante à habilitação dos herdeiros de Lydia Piaskowski resta claro pelos documentos do evento 1 que a falecida era divorciada e deixou dois filhos: Angela Pietsak Enriconi e Eduardo Henrique Pietsak. O ?lho Eduardo Henrique Pietsak faleceu, deixando a esposa Eliane de Fátima Pietsak e as filhas Erika Mezzomo Pietzak e Larissa Mezzomo Pietsak. Não há dúvidas, pois, quanto aos herdeiros e sucessores necessários de Lydia Piaskowski, devendo ser procedida à habilitação nos próprios autos, nos termos do artigo 689 do CPC/15. Outrossim, dispõe o artigo 110 do CPC que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e ". Tal dispositivo não se restringe apenas à fase de conhecimento, podendo a substituição ocorrer em qualquer fase processual. Desta forma, defiro a habilitação nos autos dos herdeiros de Lydia Piaskowski: Angela Pietsak Enriconi, Eliane de Fátima Pietsak, Erika Mezzomo Pietzak e Larissa Mezzomo Pietsak e dou por regularizada a representação processual do espólio. 2. Remetam-se os autos à Contadoria para que elabore os cálculos de acordo com o julgado, aplicando o Manual de Cálculos da Justiça Federal se houver omissão e esclarecendo os motivos da divergência entre os cálculos das partes. 3. Após, intimem-se as partes desta decisão e para que se manifestem sobre os cálculos, no prazo de 15 dias. Quanto ao tema, dispõe o Código de Processo Civil em seus artigos 687, 688 e 778: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. Os valores não recebidos em vida pelo titular podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. Aliás, no caso concreto, a execução foi promovida pelos sucessores (herdeiros necessários) em nome próprio e não em regime de sucessão processual, não se afigurando cabível a exigência de reabertura de inventário e sobrepartilha. É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titula do crédito. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. Os sucessores do de cujus são legítimos para ingressarem com ação postulando direito pertencente ao falecido, dispensando-se a abertura de inventário, na medida em que bastam os requisitos da lei processual civil. (TRF4, AG XXXXX-28.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENSIONISTA DO EXEQUENTE FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. . A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. Inteligência do art. 112 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AG XXXXX-81.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. liberação de valores. Tendo a parte exequente procedido à habilitação de seus sucessores na forma prevista Código de Processo Civil, desnecessária a abertura de inventário, bem como a apresentação de certidão de situação fiscal negativa, válida para inventários, emitida pela Secretaria da Fazenda estadual, para liberação dos créditos. (TRF4, AG XXXXX-53.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/02/2018) Pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ABERTURA DO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente. 2. O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Precedentes: AgRg no AREsp. 669.686/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DOS FALECIDOS POR SEUS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros. 2. Acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada pelo STJ. 2. Recurso Especial provido. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/05/2018). Portanto, embora prevista a representação judicial do espólio por seu inventariante, a legislação processual autoriza que seja procedida a habilitação direta dos herdeiros. Não havendo dúvidas quanto aos herdeiros e sucessores necessários de Lydia Piaskowski, correta a decisão que deferiu a habilitação nos próprios autos. Assim, não procede a alegação de ilegitimidade de parte. A parte recorrente não infirma os argumentos expostos, limitando-se a defender, que "não tendo havido o inventário e partilha - ou sobrepartilha, se caso - dos bens integrantes dos espólios, a legitimidade para o cumprimento de sentença seria apenas e tão-somente do Espólio de Lydia Piaskowski - que foi cadastrada como parte, mas que na petição de cumprimento de sentença não consta como tal". . Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido, e não houve contraposição recursal sobre os pontos, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplica-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESTAÇÃO CONTINUADA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284, AMBOS DO STF. (...) III - O fundamento do acórdão recorrido, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". ( AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) V - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp XXXXX/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp XXXXX/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. VI - Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/6/2021) Ainda, o acórdão recorrido afastou a caracterização da prescrição, ante o protesto realizado em setembro de 2018: Quanto à alegada prescrição, sem razão a parte agravante. O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E AÇÃO SOCIAL NO ESTADO DO PARANÁ - SINDPREVS/PR, substituindo processualmente os servidores públicos federais e pensionistas lotados no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, no Estado do Paraná, propôs em 11/09/2018, o Protesto nº XXXXX-25.2018.4.04.7000 com objetivo de interrupção da prescrição executiva decorrente do julgado da ação coletiva nº 2002.70.00.016077-4. Assim, não há falar em prescrição da pretensão executória. Mais uma vez, o insurgente não infirma tal fundamento, apto por si só a manter o decisum combatido, e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido, confira-se o julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REDUÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA (VPE). PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE HAVER CONHECIMENTO PRÉVIO. (...) 3. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido." ( AgRg no RMS XXXXX/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012). 4. Deveria a parte ter rebatido os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas. 6. Agravo Interno não provido. ( AgInt no RMS XXXXX/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 6/4/2021) O mesmo óbice da Súmula 283/STF se aplica em relação às demais teses defensivas. Isso porque o Tribunal a quo expôs que "no caso concreto a compensação postulada encontra óbice na preclusão e existência de coisa julgada. É que do título judicial de que se trata não constou qualquer previsão de compensação das diferenças devidas a título de VPNI com os reajustamentos decorrentes da reestruturação da carreira instituídos pelas Lei nº. 10.404/02, Lei nº. 10.483/03, Lei nº. 10.698/03, Lei nº. 10.971/04 e Lei no. 11.355/06 e nesses termos transitou em julgado aos 07/10/2013". Acrescentou que "o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 476), já firmou entendimento no sentido de que a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento, se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". Observe-se: Em relação ao mérito propriamente dito, a despeito do questionável conhecimento do agravo de instrumento, vez que a matéria objeto de insurgência foi objeto de disposição inicial pela decisão do evento 25, e contra a qual não houve recurso, a pretensão da parte Agravante não merece acolhida. Isto porque, embora entenda que a condição imposta pelo título judicial de abertura de processo administrativo para fins de revisão do valor da VPNI não se aplique à possibilidade de compensação desta com reajustes futuros advindos de reestruturação de carreira, no caso concreto a compensação postulada encontra óbice na preclusão e existência de coisa julgada. É que do título judicial de que se trata não constou qualquer previsão de compensação das diferenças devidas a título de VPNI com os reajustamentos decorrentes da reestruturação da carreira instituídos pelas Lei nº. 10.404/02, Lei nº. 10.483/03, Lei nº. 10.698/03, Lei nº. 10.971/04 e Lei no. 11.355/06 e nesses termos transitou em julgado aos 07/10/2013 (STJ, REsp.1.214.496). Ou seja, em que pese ao tempo da constituição do título judicial já viger o diploma legal com base no qual pretende a parte Executada a compensação das diferenças devidas, não houve discussão sobre a limitação pretendida na oportunidade em que deveria ter sido feita. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 476), já firmou entendimento no sentido de que a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento, se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC. 1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da Republica, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares. 2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%. 3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. 5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia- se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença". 6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento. 7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido". 8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. ( REsp XXXXX/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/8/2012) A recorrente persiste em não impugnar as razões de decidir. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. Saliento que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal. Por tudo isso, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de setembro de 2021. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
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