5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1060873 PR 2008/0115775-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1060873 - PR (2008/0115775-2)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) - RS046424
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) - PR020838
INTERES. : LUIZ ALBERTO PISSETTI ABREU
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado
(fl. 203):
DESAPROPRIAÇÃO. QUESTÕES FUNDIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
A desapropriação de imóvel rural por interesse social é de competência
exclusiva da União. Constituição Federal, artigo 184.
Desapropriação de área nominada "Faixa de Fronteira", cuja titulação foi
levada a efeito pelo Estado do Paraná.
O INCRA possui plenos poderes para atuar em feitos relacionados à posse e à
propriedade de terras devolutas.
Reconhecido o direito à indenização por força de desapropriação, que deve
corresponder ao depósito inicial feito pelo INCRA.
Opostos embargos declaratórios pelo MPF, foram os primeiros rejeitados e
os últimos acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 246/249 e 395/401).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 475 e 515 do CPC/73; e 15-B
do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sustenta que: (I) houve julgamento extra petita, na medida
em que o acórdão recorrido condenou o INCRA ao pagamento de indenizações, sem que
isso fosse objeto do pleito recursal, não se cuidando de questão de ordem pública
apreciável de ofício; e (II) os juros moratórios foram fixados em desacordo com a
legislação, porquanto devem incidir apenas após o prazo de pagamento dos precatórios.
Contrarrazões às fls. 418/425.
Parecer Ministerial às fls. 444/453, pelo desprovimento do recurso especial.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do
CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 -devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Razão assiste ao recorrente.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "É vedado ao
Tribunal de origem, entendendo que a questão atinente ao domínio não pode ser debatida
em sede de desapropriação, determinar o pagamento de indenização em favor de quem
não recorreu da sentença de primeiro grau de jurisdição, sob pena de se
proferir julgamento ultra petita. Aplicação do princípio tantum devoluttum quantum
apellattum." ( REsp 953.649/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010).
Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL DO INCRA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO DO PARANÁ. FAIXA DE FRONTEIRA. BEM DA UNIÃO. DISCUSSÃO DA DOMINIALIDADE EM AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. POSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO (EXTRA PETITA). NULIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MPF: PERDA DE OBJETO.
1. Na situação específica das terras de fronteira situadas no oeste do Estado do Paraná, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de debater o domínio no âmbito da ação expropriatória. Isso porque, em tais casos, a União busca reaver a propriedade de bens dominicais que foram irregularmente transferidos a terceiros pelo Estado do Paraná.
2. O acórdão que examina matéria não ventilada pelo apelante e fixa indenização não discutida pelo magistrado singular incorre em nulidade por extrapolar os limites do julgamento (extra petita).
3. Recurso especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -Incra provido, a fim de determinar-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação. Recurso especial do Ministério Público Federal prejudicado.
( REsp 1.089.281/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL - ÁREA SITUADA EM FAIXA DE FRONTEIRA -BEM DOMINICAL DA UNIÃO TRANSFERIDO PELO ESTADO DO PARANÁ A TERCEIRO - RECURSO ESPECIAL DO MPF - INTERPOSIÇÃO ANTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO -INTEMPESTIVIDADE - PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL -JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO - NULIDADE.
1. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração ou dos embargos infringentes opostos junto ao Tribunal de origem
deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo. Precedente da Corte Especial do STJ.
2. Hipótese em que o INCRA sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, em razão da condenação indevida da autarquia imposta no acórdão recorrido, porquanto a matéria devolvida ao Tribunal, proveniente de único recurso interposto pelo Estado do Paraná, versava apenas sobre pedido de declaração de validade do título de domínio do imóvel e ilegitimidade passiva desse, inexistindo pedido de pagamento de indenização ao particular.
3. Cabia ao Tribunal de origem, exclusivamente, analisar o pedido recursal formulado pelo Estado do Paraná ? a invalidade do título dominial do expropriado ? e nada mais. Ao condenar o INCRA no pagamento da indenização, indo muito além do pedido apelatório, aquela Egrégia Corte de Justiça decidiu matéria que não estava na sua alçada resolver, ante a ausência de pedido expresso nesse sentido.
4. Cuida-se, simplesmente, de aplicação do princípio devolutivo e do principio da congruência. Para que a questão relativa ao cabimento da indenização pudesse ser examinada, seria mister que o particular expropriado tivesse aviado recurso com esse escopo. Se não o fez, não podia o Tribunal revisor a ele se substituir e proferir decisão determinando o pagamento da indenização. 5. Inviável, ainda, que o Tribunal decidisse a matéria de oficio.
Ora, como é cristalino, não se trata de matéria de ordem pública, mas de direito patrimonial e disponível do particular. Assim, não estava aquele Corte a quo autorizada, nos termos da legislação processual de regência, a pronunciarse sobre a matéria, em atenção, até mesmo, ao princípio do contraditório, vez que o INCRA restou surpreendido com a prolação de decisão condenatória não requerida, em apelação, pela parte ex adversa.
6. Recurso especial do Ministério Público não conhecido e recurso especial do INCRA provido.
( REsp 968.039/PR , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 14/12/2009)
Destarte, a anulação do acórdão recorrido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO , dou provimento ao recurso especial, nos termos da
fundamentação acima. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, para que prossiga no julgamento da apelação, como entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 06 de outubro de 2021.
Sérgio Kukina
Relator