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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl 42247 PB 2021/0285964-6 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
RECLAMAÇÃO Nº 42247 - PB (2021/0285964-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECLAMANTE : ELIANE FREIRE DOS SANTOS
ADVOGADOS : GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA - PB023933 RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA - PB024467
RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PARAÍBA
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : FÁBIO ROMERO DE SOUZA RANGEL - PB004405 FRANCISCO EDWARD AGUIAR NETO - PB012199 EDUARDO BRAZ DE FARIAS XIMENES E OUTRO(S) -PB012136
DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada com fundamento no art. 108, II, da CF/1988
e 988 do CPC/2015, contra acórdão da Turma Recursal Federal da Paraíba que não
conheceu do recurso inominado, cuja ementa é abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTAS
INATIVAS. DIREITO PROCEDENTE EM PARTE. PERCEPÇÃO DE VALORES
REFERENTES AO PERÍODO EM QUE OCORREU O VÍNCULO LABORAL,
DEPOSITADOS EM ATRASO PELO EMPREGADOR. RECURSO DA PARTE
AUTORA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM FASE EXECUTÓRIA.
MEIO INADMISSÍVEL PARA RECORRER. AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMO RECURSO CABÍVEL. NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO.
A parte reclamante alega que a jurisprudência do STJ foi afrontada. Afirma:
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer de recurso
inominado em fase de cumprimento de sentença sob o argumento de que “a forma
adequada de recorrer é através de agravo de instrumento e não recurso inominado,
como fez a parte demandante.” E mesmo após oposição dos embargos de declaração
permaneceu inalterado o fundamento , o acordão da Turma Recursal violou a
jurisprudência do Superior Tribunal de justiça em sede recurso especial , o
informativo 613 do STJ e o enunciado 104 do FPPC , além o devido processo legal
previsto no Art. 5º LIX , a Ampla defesa , Art.5º LV e a inafastabilidade da
Jurisdição , Art. 5º XXXV previstos na carta magna.
Estamos diante de um caso de aplicação do princípio da fungibilidade
recursal que é a possibilidade de aproveitamento de recurso que, em princípio, não é
cabível, não possui previsão expressa no CPC, mas, segundo a doutrina pacífica, é
compatível com o CPC, inclusive tema do enunciado 104 do FPPC:
(...)
Na forma da jurisprudência, a fungibilidade recursal subordina-se a três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v.g., interposição de recurso impróprio, quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo. (STJ, RMS 35060/2015)
Tais requisitos estão presentes no caso em questão uma vez que houveram 04 sentenças, ilíquidas, obscuras e contraditórias entre si, além de 02 decisões de cumprimentos de sentença com os mesmos vícios, além disso como já relatado a última decisão modificou o mérito da demanda violando o art. 505 do CPC, sendo uma sentença extintiva de mérito.
Há portanto dúvida objetiva, inexistência de erro grosseiro e uso do prazo do recurso correto, tanto que o recurso inominado foi admitido pelo juízo aquo!
(...)
Portanto, no presente caso há clara possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos termos do enunciado 104 do FPPC e do informativo 613 do Superior Tribunal de Justiça.
O acordão ora atacado portanto viola também a Motivação das decisões judiciais – Art. 93 , IX da CF , certo que deixou de apontar com precisão que sua decisão estaria ou não harmonia com o devido processo legal, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição , uma vez que contrariou ao enunciado 143 do FONAJE e a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça (REsp 1698344/MG,
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Órgão Julgador: Quarta Turma, Data do Julgamento: 22/05/2018, Data da Publicação: DJe 01/08/2018).
É o relatório .
Decido .
O pedido é manifestamente inadmissível.
De acordo com o art. 105, I, "f", da CF/1988, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
O CPC/2015 dispõe:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; [...]
O feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima.
Da leitura da inicial verifica-se que a parte reclamante insurge-se contra acórdão da Turma Recursal da Paraíba.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é de que a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o fito de fazer aplicar jurisprudência do STJ ou tese fixada sob o rito dos repetitivos. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR. A RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ART. 105, I, f DA CF NÃO SE DESTINA À PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NEM SERVE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, VISA, SIM, A TORNAR EFETIVAS AS DECISÕES TOMADAS NO PRÓPRIO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECLAMAÇÃO POR VIOLAÇÃO A RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código Fux, constitui ação destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões.
2. Em razão de sua natureza excepcional, destina-se à preservação da competência e à garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como mecanismo para discutir o teor do ato hostilizado.
3. O que se verifica é que o autor se volta contra decisão exarada por Turma do Juizado Especial Federal. Ocorre que o entendimento jurisprudencial do STJ afirma o não cabimento de Reclamação contra decisões proferidas em demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 10.253/2009) ou nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), vez que o recurso cabível, nesses hipóteses, seria o Pedido de Uniformização Nacional.
4. A inadmissão do Pedido de Uniformização dirigido à TNU, por não preencher o recurso os requisitos de admissibilidade, não pode ser solvida por meio da presente Reclamação.
5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl 36.200/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 1º/9/2020, DJe de 8/9/2020)
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.
DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).
2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.
4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos,
em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.
5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.
6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.
7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias.
Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
(Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020)
Ante o exposto, não conheço da Reclamação .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de setembro de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator