19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG 2021/XXXXX-3 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1935378 - MG (2021/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : MARIA DO SOCORRO PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADOS : PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI - SP180767 ANTONIO JOSE PANCOTTI - MG001866
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª
REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.116):
PROCESSUAL — PREVIDENCIÁRIO — DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO — DESNECESSIDADE PLAUSÍVEL. DE CONSENTIMENTO DO RÉU — AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL
1 — Trata-se de homologação do pedido de desistência da ação, nos termos do art. 267, VIII do CPC/73 (art. 485, VIII do CPC/15), após a citação, sem o prévio consentimento do réu.
2 — "Segundo a dicção do art. 267, § 4°, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito" RESP XXXXX/PB.
3 — Não há proveito para o apelante o indeferimento do pedido de desistência do autor tendo em vista que não há motivo plausível para isso.
4 — Apelação a que se nega provimento.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 124/130).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do
CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega, além de dissídio
jurisprudencial, vulneração dos arts. 267, § 4º, do CPC/1973, 485, § 4º, do CPC/2015 e 3º
da Lei n. 9.469/1997, sustentando a necessidade de concordância da autarquia com a
desistência da ação após a contestação, consoante o Tema 524 do STJ.
Afirma que "o INSS somente poderá concordar com o pedido de
desistência da demanda se o autor renunciar, expressamente. ao direito sobre o qual se
funda a ação" (e-STJ fl. 135).
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ
fl. 138.
Passo a decidir.
De início, não merece acolhimento a pretensão de reforma do
julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão impugnado apreciou
fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se
vislumbrando, na espécie, nenhuma contrariedade da norma invocada.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/09/2019).
Quanto ao mérito, verifico que a pretensão recursal merece
prosperar.
A redação do alegada art. 3º da Lei 9.469/1997 assim está redigida:
As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil).
Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.267.995/PB, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que
o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, §
4º, do CPC/1973 (art. 485, § 4º, do CPC/2015).
A jurisprudência desta Corte de Justiça considera a exigência à
renúncia expressa a direito sobre o qual se funda a ação, por parte da Administração,
como motivo suficiente e relevante para justificar a recusa ao pedido
de desistência formulado pelo autor e, por conseguinte, capaz de impedir a extinção do
processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015 (art. 267, VIII, do CPC/1973).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE. 1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmouse no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art.
267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1.267.995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. LEGITIMIDADE. ART. 3º DA LEI 9.469/97.
1. A Primeira Seção do STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell), firmou o entendimento de que, nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC, a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1.506.480/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
Nessa quadra, uma vez que a norma está destinada à Administração
como um todo, nela inserida a autarquia previdenciária, e não havendo renúncia expressa
do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, mostra-se inviável a homologação da
desistência e a extinção de feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com base no art . 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU
PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar a homologação do pedido de
desistência da demanda sem a expressa renúncia ao direito do qual se funda a ação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator