25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 181404 PE 2021/0233840-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 181404 - PE (2021/0233840-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SUSCITANTE : CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES
ADVOGADOS : CARLOS DE ARRUDA SÁ - PE024838D MORENO DE AZEVEDO ALVES - PE054802 MARCUS VINÍCIUS CARVALHO ALVES DE SOUZA - PE020401D SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 37A VARA DE CARUARU - SJ/PE
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AGRESTINA - PE
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de petição ajuizada por CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES por meio da qual suscita conflito positivo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 37A VARA DE CARUARU - SJ/PE e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AGRESTINA - PE.
Consta dos autos que a peticionante figura como ré na ação penal que apura supostos desvios de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, tipificados nos arts. 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa indevida de licitação); 1º, I e XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 (contratação de professores por meio de contrato temporário de excepcional interesse público, de forma injustificada) e 359-C do Código Penal (assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura).
O Juízo Federal suscitado reconheceu a competência para julgar os delitos descritos nos arts. 89 da Lei n. 8.666/1993 e 1º, I e XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 e determinou a remessa do feito ao Juízo estadual para processamento do crime previsto
no art. 359-C do Código Penal.
Por sua vez, o Juízo estadual concluiu pela presença de liame entre
infrações, as quais teriam sido cometidas em situações de tempo e lugar que as tornavam indissociáveis, motivo pelo qual, em razão da conexão, caberia à Justiça Federal processar também os delitos estaduais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Federal (e-STJ fls. 207/210).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Cuida-se de incidente instaurado entre juízes vinculados a Tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito.
In casu, as condutas objeto da ação penal que originou esse conflito são imputadas à ex-prefeita do Município de Agrestina - PE.
Como antes relatado, o Juízo Federal reconheceu a competência para processar e julgar os delitos relacionados à malversação de verbas públicas oriundas do FUNDEB, quais sejam: a contratação de professores por meio de contrato temporário de excepcional interesse público, de forma injustificada (art. 1º, XIII, do DL n. 201/67), e a dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei n. 8.666/1993), consubstanciada na contratação da empresa ALVES & SILVA INFORMÁTICA para manutenção dos computadores das escolas municipais.
Cinge-se a questão posta no presente conflito em verificar a existência ou não de conexão com os delitos estaduais, para definir se o caso reclama a aplicação do disposto na Súmula n. 122/STJ ("Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, A, do Código de Processo Penal").
Os delitos estaduais estão relacionadas à suposta: a) contratação de bandas e artistas por inexigibilidade de licitação; b) contratação temporária por excepcional interesse público de cargos, cujas despesas não foram custeadas com verba repassada pela União ou por meio do FUNDEB; e c) assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano de seu mandato, as quais não puderam ser cumpridas integralmente no exercício financeiro de 2012 e que, para as parcelas a serem pagas no exercício seguinte, não teria havido suficiência de disponibilidade de caixa.
Nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão nas seguintes hipóteses:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou
ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
In casu, a meu ver, não foi demonstrada conexão que justificasse fossem os
delitos estaduais julgados pela Justiça Federal em conjunto com os crimes
relacionados ao uso irregular de verbas públicas oriundas do FUNDEB.
Registre-se que não basta, para a verificação da regra modificadora da
competência, o simples juízo de conveniência da reunião de processos sobre crimes
distintos, uma vez que a eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a
prova de um crime não influi na de outro.
A única circunstância que ligaria os referidos crimes seria o fato de a
apuração deles ter sido iniciada a partir da mesma diligência (apreciação das contas da
gestão/exercício de 2012 pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco -TCE/PE), o que, na linha da orientação firmada na Terceira Seção desta Corte, não
atrai a aplicação do disposto na Súmula n. 122/STJ. Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO E CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS DESCOBERTOS NA MESMA DILIGÊNCIA POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
1. Não há conexão a justificar o julgamento unificado, pela Justiça Federal, dos delitos de receptação de veículo furtado (art. 180, CP) e de contrabando de mercadorias estrangeiras (art. 334, § 1º, CP) se as investigações e a denúncia não apontaram a existência de liame circunstancial algum, seja subjetivo, material ou instrumental entre eles.
2. O simples fato de a apuração dos delitos investigados ter tido início a partir da mesma diligência policial não implica, necessariamente, a existência de conexão entre eles. Precedentes desta 3ª Seção.
3. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento da ação penal no que se refere ao delito de receptação o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o suscitante.(CC 132.322/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO DE PRODUTO FRUTO DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A CONEXÃO E O JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS DELITOS. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 122/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DE MINAS NOVAS/MG, O SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO, DE ACORDO COM O PARECER MPF.
1. Não há conexão a justificar a reunião dos processos perante à Justiça Federal se suposta receptação de cigarros contrabandeados (art. 334, § 1o., alínea d do CPB), de competência da Justiça Federal, e os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03) e embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), de competência da Justiça Estadual, não guardam liame circunstancial algum, seja subjetivo, material ou instrumental.
2. O simples fato de ter sido a apuração dos referidos crimes iniciada a partir da mesma diligência, qual seja, a prisão em flagrante e a busca realizada em seu carro, não os insere no caso de conexão probatória, esta, na realidade, só se dá quando a prova de uma infração ou de qualquer circunstância influir direta e necessariamente na prova de outra.
3. O MPF manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência da Justiça Estadual.
4. Conflito conhecido para, reconhecendo a ausência de conexão, declarar a competência do Juízo de Direito de Minas Novas/MG, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito referente aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e embriaguez ao volante.(CC 98.440/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 12/11/2008)
Não se vislumbra, portanto, nenhuma das relações de conexidade previstas
no art. 76 do Código de Processo Penal que justifique a reunião de todos os delitos no
mesmo processo.
Registre-se que a conclusão quanto à competência para processamento e
julgamento do feito foi estabelecida com base nos indícios colhidos até a instauração
do incidente, motivo pelo qual a competência poderá ser alterada caso surjam novos
elementos após o aprofundamento das investigações.
Ante o exposto, conheço do conflito e dou por competente o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA DE AGRESTINA - PE.
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 08 de outubro de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator