3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 5218 - EX (2021/0134712-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : M A
OUTRO NOME : M A C
ADVOGADO : RAFAEL ALVES NOGUEIRA - MG173535
REQUERIDO : J M R B C
DECISÃO
Cuida-se pedido de homologação de decisão estrangeira de divórcio proferida pelo Conservatória do Regisgtro Civil, Predial, Comerci al de Nazaré, Portugal, que dissolveu o casamento de M. A. C. com J. M. R. B. C.
O requerido anuiu ao pedido (fls. 51-54), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fls. 60-61).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta dos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 19-26), acompanhada de apostila (fl. 17), bem como a comprovação do trânsito em julgado a dar eficácia à decisão (fl. 18).
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 14 de outubro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente